Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0100186-50.2015.8.20.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Ewerton Silva dos Santos e outros Advogado(s) do reclamante: HEBER TIBURTINO LEITE Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Tratam-se de dois processos conexos, cujos saneamento e instrução processual foram realizados de forma conjunta, devendo ser julgados na mesma sentença por força do art. 55, §3º, do CPC, razão pela qual o julgado proferido diz respeitos aos processos nº 0122909-97.2014.8.20.0106 e 0100186-50.2015.8.20.0106. A) Processo nº 0122909-97.2014.8.20.0106: A parte autora, narrou, em síntese, que era casada com Erivaldo Costa dos Santos, o qual era pedreiro e trabalhava numa obra de um prédio de propriedade de JORGE MARCOS GOMES. Relatou que no dia 06/01/2014, seu marido foi vítima fatal de uma descarga elétrica, enquanto estava rebocando uma das paredes do prédio em questão, ao argumento de ter sua régua de alumínio sido atraída pelos fios de alta tensão que se encontravam próximo à construção, cuja responsabilidade era da ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Informou que os fios passavam próximo ao local de construção e que não havia qualquer aviso no local a respeito do risco ali existente. Alegou que a ré contribuiu para o acidente, à vista do seu dever de informar o risco potencial gerado pelos fios de alta tensão, bem como de manter uma fiscalização constante das obras que são edificadas próximas a sua rede elétrica. Asseverou que, antes do acidente, não havia qualquer informação no local e que depois deste, reconhecendo o erro, a ré aplicou uma camada de revestimento de proteção na fiação e elevou a rede de energia a uma altura segura, medidas que, se tivessem sido adotadas antes do acidente, teriam poupado a vida de Erivaldo Costa dos Santos. Defendeu que a ré contribuiu para a ocorrência do sinistro razão pela qual seria responsável pelos danos sofridos pela demandada em razão da morte do seu marido, a qual decorreria da falha do seu dever de fiscalização. Em relação ao danos sofridos, defendeu que a morte do seu cônjuge ocasionou-lhe dano moral, a ser arbitrado pelo juízo. Postulou, ao fim, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu ofereceu contestação ao ID nº 32439081 - Pág. 47, suscitando em sede de preliminar a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0000236-15.2014.8.20.0013, em tramitação na Terceira Vara do Trabalho de Mossoró. Ainda em preliminar, defendeu a existência de conexão entre a ação e o processo nº 0000236-15.2014.8.20.0013. Quanto ao mérito, defendeu a responsabilidade subjetiva da Concessionária de Serviço Público e que inexistiriam elementos a justificar a sua responsabilidade civil e a culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido. Oportunizado o contraditório, a parte autora ofertou impugnação ao ID nº 32439162 - Pág. 32. Em decisão proferida ao ID nº 32439190 - Pág. 11, foram afastadas as preliminares suscitadas pela ré e reconhecida a conexão com o processo nº 0100186-50.2015.8.20.0106. Este juízo proferiu decisão de saneamento conjunto ao ID nº 55057960, na qual fora fixados os pontos controversos, momento em que foi determinada a realização de prova pericial. O Laudo pericial produzido foi juntado ao ID nº 67204864 - Pág. 1, havendo sido oportunizado às partes o direito de se manifestar. A promovida apresentou manifestação ao ID nº 68092911; e a parte autora, ao ID nº 68188497. Em despacho de ID nº 75750396 - Pág. 1 foi determinada a complementação do laudo pericial, a fim de serem respondidas as questões do Juízo fixadas na decisão saneadora Laudo pericial complementar ao ID nº 86453478 - Pág. 1. Oportunizado novo contraditório, a parte autora manifestou-se ao ID nº 86801289 - Pág. 1; e a ré, ao ID nº 87496288 - Pág. 1. B) Processo nº 0100186-50.2015.8.20.0106: Os demandantes, narraram, em síntese, serem filhos de Erivaldo Costa dos Santos, o qual era pedreiro e trabalhava numa obra de um prédio de propriedade de JORGE MARCOS GOMES. Relatou que no dia 06/01/2014, Erivaldo Costa dos Santos foi vítima fatal de uma descarga elétrica, enquanto estava rebocando uma das paredes do prédio em questão, pois a sua régua de alumínio foi atraída pelos fios de alta-tensão que se encontravam próximo à construção, cuja responsabilidade era da ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Informou que os fios passavam próximo ao local de construção e que não havia aviso no local a respeito do risco que estes representavam. Defendeu que a ré contribuiu para o acidente, pois tinha o dever de informar o risco causada pelos fios de alta tensão, bem como de manter uma fiscalização constante das obras que são edificadas próximas a sua rede elétrica. Postulou ao fim a condenação da ré ao pagamento de: a) pensão mensal no valor de cinco salários-mínimos desde da data do óbito até a data em que a vítima completasse 65 anos; b) indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. Citada a ré ofertou contestação ao ID nº 32440302 - Pág. 42, suscitando preliminar de conexão do feito com os processos nº 0000236-15.2015.5.21.0013 e 0122909-97.2014.8.20.0106. Quanto ao mérito, defendeu que a responsabilidade civil no caso é de natureza subjetiva e que inexistiria ação ou omissão ilícita da ré a justificar a sua responsabilidade pelo acidente e dano decorrente. Os autores não ofertaram contestação. Decisão de saneamento conjunto do feito ao ID nº 55085545. Laudo pericial juntado ao ID nº 67473009 - Pág. 2. Oportunizado o contraditório, o promovido se manifestou ao ID nº 77439740, quedando-se os autores inertes, a despeito de intimados para este fim. Laudo pericial complementar carreado ao ID nº 86454920. Oportunizado o contraditório, apenas a ré se manifestou sobre a complementação do laudo produzido. É o que importa relatar. Passo a decidir. Importa inicialmente destacar que todas as questões preliminares de ambos os processos já foram devidamente analisadas na fase de saneamento do processo. Razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Conforme destacado na decisão de saneamento conjunta, a relação entre a vítima e a concessionária de serviço público caracteriza-se como uma relação de consumo por equiparação, por aplicação do art. 17 do CDC, sendo, pois, objetiva eventual responsabilidade da ré, sem prejuízo da aferida dos demais pressupostos da responsabilidade civil, a saber, existência de ato ilícito, caracterizado com o fato do produto ou serviço; o nexo de causalidade e o dano daí resultante. No particular, não houve falha da prestação de serviço da promovida a justificar a sua responsabilização pelo evento morte. Desponta como fato incontroverso que o choque elétrico que vitimou Erivaldo Costa dos Santos foi ocasionado pelo contato da régua de alumínio, utilizada no exercício de sua profissão de pedreiro, com a rede elétrica mantida pela ré, estando o falecido, na ocasião, trabalhando na construção de uma edificação próxima à rede elétrica quando o sinistro ocorreu. Não obstante, não existe qualquer ato de natureza comissiva ou omissiva atribuível à ré que possa ter contribuído para a ocorrência da fatídica morte. Neste prisma, a prova pericial produzida informou que a rede de energia mantida pela ré mantinha a distância mínima de construções e altura determinada nos normativos técnicos aplicáveis., concluindo o perito que O réu não descumpriu nenhuma norma técnica que tenha agravado ou ocasionado o risco que culminou com o acidente do falecido (ID nº 86454920 - Pág. 18 ). Quanto à pretensa obrigação da promovida de vistoriar as construções realizadas próximo às redes elétricas, destacou o perito que Não existe previsão técnica que determine às concessionarias de energia elétrica de vistoriarem suas redes elétricas para apurar eventuais irregularidades de construções que possam por em risco a vida das pessoas. A concessionaria segue as especificações da NBR 15688/2012 e gera suas normas com base nessa normativas. (ID nº 86454920 - Pág. 18) Muito pelo contrário, o perito concluiu por postura errática da própria vítima, ao assentar que A norma que o falecido descumpriu foram as regras preconizadas na NR 10. No item relativo ao trabalho em proximidade com eletricidade e o uso de barreiras e bloqueios. Que conforme mencionei neste laudo, o uso de tapumes no andaime impedindo que o falecido pudesse movimentar a régua para traz, esse acidente teria sido evitado. Mas por não aplicar essa regra e nem ter recebido orientação o acidente veio a ocorrer”. Desta forma, observa-se que além da inexistência de qualquer infração da ré que possa de alguma forma ter contribuído para o sinistro, houve patente culpa exclusiva da vítima e de terceiro (dono da obra), fatos que rompem o nexo etiológico entre o dano e a fato, excluindo completamente a responsabilidade da ré, conforme prescreve o art. 14, §3º, II, do CDC, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Choque elétrico. Eletroplessão. Falecimento do cônjuge e genitor dos autores. Sentença de improcedência. 1. Acidente que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que prestava serviços como ajudante de pedreiro em residência. Contato acidental na rede de alta tensão, que lhe causou descarga elétrica e culminou com o evento morte. Construção do imóvel que não obedeceu a distância mínima de afastamento da rede elétrica. Imóvel erigido sem recuo. Cabos de alta tensão que foram instalados respeitando o paralelismo com relação ao alinhamento fiscal dos imóveis. Instalação da rede de distribuição de energia elétrica anterior à construção do imóvel e que atende a norma NBR 15.688/2012 da ABNT. 2. Responsabilização civil da concessionária de serviço público afastada. Inexistência do dever de indenizar. Precedentes. À concessionária de serviço público, por sua vez, incumbe a manutenção de sua rede de fornecimento de energia elétrica e não compete a ela fiscalizar a observância das posturas municipais, muito menos tem poderes para promover a demolição de construções irregulares, tarefas afetas à atividade do Município. Recurso dos autores desprovido. 3. Insurgência da ré com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada. Descabimento. Inexistência de sucumbência na ação principal que não ilide o pagamento da referida verba na ação secundária. Intelecção do artigo 129, parágrafo único, do CPC. Pleito de redução do quantum fixado. Possibilidade. Verba fixada por equidade. Aplicação analógica do artigo 85, §8º, do CPC. Recurso da ré provido em parte. 4. Recurso dos autores desprovidos e da ré parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJSP; Apelação Cível 1058573-83.2015.8.26.0100; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Choque elétrico. Eletroplessão. Falecimento do cônjuge e genitor dos autores. Sentença de improcedência. 1. Acidente que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que prestava serviços como ajudante de pedreiro em residência. Contato acidental na rede de alta tensão, que lhe causou descarga elétrica e culminou com o evento morte. Construção do imóvel que não obedeceu a distância mínima de afastamento da rede elétrica. Imóvel erigido sem recuo. Cabos de alta tensão que foram instalados respeitando o paralelismo com relação ao alinhamento fiscal dos imóveis. Instalação da rede de distribuição de energia elétrica anterior à construção do imóvel e que atende a norma NBR 15.688/2012 da ABNT. 2. Responsabilização civil da concessionária de serviço público afastada. Inexistência do dever de indenizar. Precedentes. À concessionária de serviço público, por sua vez, incumbe a manutenção de sua rede de fornecimento de energia elétrica e não compete a ela fiscalizar a observância das posturas municipais, muito menos tem poderes para promover a demolição de construções irregulares, tarefas afetas à atividade do Município. Recurso dos autores desprovido. 3. Insurgência da ré com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada. Descabimento. Inexistência de sucumbência na ação principal que não ilide o pagamento da referida verba na ação secundária. Intelecção do artigo 129, parágrafo único, do CPC. Pleito de redução do quantum fixado. Possibilidade. Verba fixada por equidade. Aplicação analógica do artigo 85, §8º, do CPC. Recurso da ré provido em parte. 4. Recurso dos autores desprovidos e da ré parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJSP; Apelação Cível 1058573-83.2015.8.26.0100; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) Por fim, cumpre destacar que em decisão de ID nº 56211498 - Pág. 2 foi determinada que os custos da perícia seriam integralmente arcados pelo NUPEJ, em função da gratuidade judiciária da parte autora. No entanto, a ré depositou a quantia de R$ 370,00 ao ID nº 56950549 - Pág. 1 que devem lhe ser devolvidos. Isto posto, julgo, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO, ainda, os autores de ambos os processos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oficie-se ao NUPEJ para que proceda a liberação dos honorários devidos em favor do perito. Expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 370,00 depositados ao ID nº 56950549 - Pág. 1 em favor da ré no processo 0122909-97.2014.8.20.0106. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito