Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joelson Garrido da Silva. Advogado: Dr. Navde Rafael Varela dos Santos (OAB/RN nº 9.584).
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELA DEFESA. ACOLHIMENTO. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM A PENA IN CONCRETO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PLEITOS. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa e declarar extinta a punibilidade do apelante Joelson Garrido da Silva pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, analisado nestes autos, diante da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. VOTO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELA DEFESA. Acolho a preliminar arguida pela defesa. Prejudica a análise do mérito recursal a constatação, feita pela defesa, quanto à ocorrência da extinção da punibilidade do réu, pela prescrição retroativa (art. 107, IV, do CP). No caso em tela, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada na sentença, nos moldes do artigo art. 110, §1º, do Código Penal[1], uma vez que já houve o trânsito em julgado para a acusação. A sentença recorrida cominou a sanção de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, o que torna como referencial temporal para a incidência da prescrição o período de 03 (três) anos, conforme estabelece a redação do art. 109, inciso VI, do Código Penal[2]. No caso concreto, para fins de cálculo do prazo prescricional devem ser considerados os seguintes marcos interruptivos (art. 117 do Código Penal): (a) o recebimento da denúncia; (b) a publicação da sentença condenatória, não havendo a ocorrência de nenhum outro. O recebimento da denúncia é datado de 03/07/2018 (ID 20429526 – págs. 09-10) e a publicação da sentença condenatória se deu posteriormente a sua prolação, que ocorreu em 23/05/2022 (ID 20429540 – págs. 01-08). Como é de se notar, entre tais marcos houve o decurso de lapso temporal de mais de 03 (três) anos. Assim, in casu, está claramente prescrita a pretensão punitiva estatal em face do apelante, o que impõe, por força do disposto nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do CP, o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. Com o acolhimento da prejudicial em questão, torna-se prejudicada a apreciação dos demais pleitos do presente apelo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103972-49.2017.8.20.0101 Polo ativo JOELSON GARRIDO DA SILVA Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0103972-49.2017.8.20.0101. Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5a Procuradoria de Justiça, acolho a questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa e declaro extinta a punibilidade do apelante Joelson Garrido da Silva quanto a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal analisado nestes autos, diante da ocorrência da prescrição retroativa. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [2] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.