Expedida/certificada a intimação eletrônica28/04/2026, 09:09
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio13/04/2026, 09:40
Juntada de documento de comprovação25/03/2026, 10:13
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal17/03/2026, 13:17
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio17/03/2026, 08:57
Juntada de Petição de comunicações16/03/2026, 14:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/03/2026 23:59.10/03/2026, 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2026, 09:27
Juntada de ato ordinatório19/02/2026, 10:41
Juntada de ato ordinatório03/02/2026, 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 109/12/2025, 13:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório09/12/2025, 10:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV09/12/2025, 10:33
Conclusos para decisão09/12/2025, 04:39
Transitado em Julgado em 05/12/202509/12/2025, 04:38
Transitado em Julgado em 05/12/202509/12/2025, 04:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 00:03
Juntada de Petição de comunicações12/11/2025, 20:00
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 01:00
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 18:36
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/10/2025, 13:01
Conclusos para julgamento20/10/2025, 10:48
Decorrido prazo de Rayre Emanuelle Pereira em 17/10/2025.20/10/2025, 10:48
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:46
Publicado Intimação em 18/09/2025.18/09/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:51
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 12:46
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 11:44
Conclusos para despacho08/09/2025, 17:47
Ato ordinatório praticado08/09/2025, 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.08/09/2025, 14:46
Juntada de cálculo08/09/2025, 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria17/02/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 14:40
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 08:21
Conclusos para decisão04/02/2025, 07:18
Juntada de Petição de petição incidental03/02/2025, 22:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: RAYRE EMANUELLE PEREIRA XAVIER
Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - RAYRE EMANUELLE PEREIRA XAVIER, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. Natal/RN, 2 de dezembro de 2024. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0800392-23.2010.8.20.000103/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 11:40
Juntada de ato ordinatório02/12/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202429/11/2024, 01:53
Publicado Intimação em 11/03/2024.29/11/2024, 01:53
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 15:02
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado15/10/2024, 15:01
Desentranhado o documento15/10/2024, 15:01
Processo Reativado10/10/2024, 04:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/09/2024, 18:37
Arquivado Definitivamente13/09/2024, 09:10
Juntada de certidão13/09/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 10:44
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 09:30
Conclusos para despacho22/07/2024, 22:55
Juntada de Petição de outros documentos18/06/2024, 14:15
Juntada de certidão16/06/2024, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800392-23.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: RAYRE EMANUELLE PEREIRA XAVIER
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Restando comprovada a satisfação da obrigação de fazer e, por conseguinte, estabelecido o termo final da obrigação de pagar,
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si. Na sequência, havendo impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, do valor do ADTS devido, do valor do ADTS recebido e do valor da diferença cobrada (se for o caso), devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados. Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos. Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias. Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 10:01
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 12:29
Conclusos para despacho22/02/2024, 09:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.28/01/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202428/01/2024, 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2024.27/01/2024, 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202427/01/2024, 05:57
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800392-23.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: RAYRE EMANUELLE PEREIRA XAVIER
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação do Secretário Municipal da Administração para, em quinze dias, comprovar o recolhimento do valor da multa que lhes foi cominada, sob pena de bloqueio judicial da quantia devida. Não sendo comprovado o recolhimento no prazo assinado, providencie a Secretaria Judiciária o bloqueio das contas do Secretário Municipal da Administração, quando o valor da multa imposta atingir o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo o respectivo valor à disposição da justiça até o trânsito em julgado da Sentença, conforme disposição do artigo 537, § 3º. Ao ensejo, extraia-se cópia dos presentes autos e encaminhe-se ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e da prática de ato de improbidade administrativa pelo Secretário Municipal da Administração. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de janeiro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800392-23.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: RAYRE EMANUELLE PEREIRA XAVIER
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação do Secretário Municipal da Administração para, em quinze dias, comprovar o recolhimento do valor da multa que lhes foi cominada, sob pena de bloqueio judicial da quantia devida. Não sendo comprovado o recolhimento no prazo assinado, providencie a Secretaria Judiciária o bloqueio das contas do Secretário Municipal da Administração, quando o valor da multa imposta atingir o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo o respectivo valor à disposição da justiça até o trânsito em julgado da Sentença, conforme disposição do artigo 537, § 3º. Ao ensejo, extraia-se cópia dos presentes autos e encaminhe-se ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e da prática de ato de improbidade administrativa pelo Secretário Municipal da Administração. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de janeiro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 01:28
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 01:28
Proferido despacho de mero expediente17/01/2024, 10:30
Conclusos para despacho17/01/2024, 10:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 06/12/2023.17/01/2024, 10:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2023, 14:08
Juntada de diligência13/11/2023, 14:08
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.10/11/2023, 02:55
Expedição de Mandado.23/10/2023, 09:29
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 15:13
Outras Decisões16/10/2023, 10:57
Conclusos para despacho12/10/2023, 10:22
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 04:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:53
Juntada de diligência06/09/2023, 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2023, 19:16
Expedição de Mandado.25/08/2023, 14:17
Juntada de Petição de outros documentos22/08/2023, 22:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202324/07/2023, 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.24/07/2023, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202324/07/2023, 06:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.24/07/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800392-23.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: RAYRE EMANUELLE PEREIRA XAVIER
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Cuida-se de pedido de cumprimento de Sentença, relativo à obrigação de fazer e pagar, envolvendo as partes em epígrafe, no qual foi apresentado pedido de cumprimento da obrigação de pagar antes mesmo da satisfação da obrigação de fazer, sem, portanto, definição do termo final da obrigação de pagar. É o que importa relatar. Verificado o tumulto processual, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da Sentença homologatória dos cálculos da impugnação, tendo em vista o vício insanável do qual padece, considerando a iliquidez do título executivo judicial em que se lastreia a Execução da obrigação de pagar, na medida em que seu termo final ainda não foi definido, o que somente acontecerá com a satisfação da obrigação de fazer consistente na implantação em contracheque do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. Intime-se. Em seguida, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída na Sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC. Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Secretário Municipal da Administração, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta – apresentando cópia do primeiro contracheque expedido com base no percentual do adicional de insalubridade concedido. Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado. Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC. Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados. Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si. Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente. Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias. Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de julho de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800392-23.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: RAYRE EMANUELLE PEREIRA XAVIER
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Cuida-se de pedido de cumprimento de Sentença, relativo à obrigação de fazer e pagar, envolvendo as partes em epígrafe, no qual foi apresentado pedido de cumprimento da obrigação de pagar antes mesmo da satisfação da obrigação de fazer, sem, portanto, definição do termo final da obrigação de pagar. É o que importa relatar. Verificado o tumulto processual, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da Sentença homologatória dos cálculos da impugnação, tendo em vista o vício insanável do qual padece, considerando a iliquidez do título executivo judicial em que se lastreia a Execução da obrigação de pagar, na medida em que seu termo final ainda não foi definido, o que somente acontecerá com a satisfação da obrigação de fazer consistente na implantação em contracheque do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. Intime-se. Em seguida, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída na Sentença, nos termos do artigo 523 do NCPC. Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Secretário Municipal da Administração, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta – apresentando cópia do primeiro contracheque expedido com base no percentual do adicional de insalubridade concedido. Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado. Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC. Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com especificação mês a mês do valor do vencimento devido, do valor do vencimento percebido, do valor da diferença cobrada, devendo a tabela incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados. Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC. Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC. No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si. Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente. Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias. Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de julho de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 11:57
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito18/07/2023, 11:43
Conclusos para decisão14/07/2023, 13:32
Recebidos os autos14/07/2023, 11:10
Juntada de certidão14/07/2023, 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 115/06/2023, 14:39
Transitado em Julgado em 17/03/202322/03/2023, 14:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:23
Juntada de Petição de outros documentos28/02/2023, 21:22
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 08:25
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença25/01/2023, 12:38
Conclusos para decisão24/01/2023, 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.15/12/2022, 13:01
Juntada de certidão15/12/2022, 12:58
Juntada de Petição de outros documentos07/11/2022, 20:27
Recebidos os Autos pela Contadoria30/08/2022, 18:08
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 09:16
Proferido despacho de mero expediente08/08/2022, 11:11
Conclusos para julgamento08/08/2022, 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/08/2022, 08:48
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 12:20
Expedição de Outros documentos.20/06/2022, 10:47
Ato ordinatório praticado20/06/2022, 09:06
Desentranhado o documento20/06/2022, 09:02
Ato ordinatório praticado20/06/2022, 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença06/06/2022, 00:59
Mov. [120] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe09/10/2020, 00:17
Mov. [119] - Definitivo: Definitivo14/01/2020, 12:33
Mov. [118] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, nesta data, em cumprimento a determinação judicial constante às folhas retro, procedo com a remessa dos autos do(a) Procedimento Ordinário de n.º 0800392-23.2010.8.20.0001 ao arquivo desta 1ª Vara da Fazenda Pública. Todo o referido é verdade. Dou fé.14/01/2020, 12:28
Mov. [117] - Publicação: Publicação/Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2880 Página:30/10/2019, 08:35
Mov. [116] - Publicação: Publicação/Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2880 Página:30/10/2019, 08:35
Mov. [115] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0047/2019 Teor do ato: Certificado o trânsito em julgado, devem os autos ser arquivados, tendo em vista que, a partir da edição da Portaria nº 392/2014-TJ e da Portaria Conjunta nº 20/2016 - CGJ/RN, de 02/12/2016, eventual pedido de cumprimento de sentença de qualquer natureza (fazer e/ou pagar), proferida em processo cuja tramitação se verificou no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, físico e virtual, deverá ser promovido, exclusivamente, na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJE, instruído com os documentos que seguem relacionados: I - petição inicial; II - contestação; III - sentença e acórdão; IV - certidão de trânsito em julgado; V - pedido de cumprimento/execução de sentença; VI - cálculos; VII - procurações e/ou substabelecimentos; VIII - documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (po29/10/2019, 14:31
Mov. [114] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0047/2019 Teor do ato: Certificado o trânsito em julgado, devem os autos ser arquivados, tendo em vista que, a partir da edição da Portaria nº 392/2014-TJ e da Portaria Conjunta nº 20/2016 - CGJ/RN, de 02/12/2016, eventual pedido de cumprimento de sentença de qualquer natureza (fazer e/ou pagar), proferida em processo cuja tramitação se verificou no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, físico e virtual, deverá ser promovido, exclusivamente, na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJE, instruído com os documentos que seguem relacionados: I - petição inicial; II - contestação; III - sentença e acórdão; IV - certidão de trânsito em julgado; V - pedido de cumprimento/execução de sentença; VI - cálculos; VII - procurações e/ou substabelecimentos; VIII - documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (po29/10/2019, 14:31
Mov. [113] - Mero expediente: Mero expediente/Certificado o trânsito em julgado, devem os autos ser arquivados, tendo em vista que, a partir da edição da Portaria nº 392/2014-TJ e da Portaria Conjunta nº 20/2016 - CGJ/RN, de 02/12/2016, eventual pedido de cumprimento de sentença de qualquer natureza (fazer e/ou pagar), proferida em processo cuja tramitação se verificou no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, físico e virtual, deverá ser promovido, exclusivamente, na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJE, instruído com os documentos que seguem relacionados: I - petição inicial; II - contestação; III - sentença e acórdão; IV - certidão de trânsito em julgado; V - pedido de cumprimento/execução de sentença; VI - cálculos; VII - procurações e/ou substabelecimentos; VIII - documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: RG, CPF, CNH, etc); IX - comprovante de res17/09/2019, 10:08
Mov. [112] - Mero expediente: Mero expediente/Certificado o trânsito em julgado, devem os autos ser arquivados, tendo em vista que, a partir da edição da Portaria nº 392/2014-TJ e da Portaria Conjunta nº 20/2016 - CGJ/RN, de 02/12/2016, eventual pedido de cumprimento de sentença de qualquer natureza (fazer e/ou pagar), proferida em processo cuja tramitação se verificou no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, físico e virtual, deverá ser promovido, exclusivamente, na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJE, instruído com os documentos que seguem relacionados: I - petição inicial; II - contestação; III - sentença e acórdão; IV - certidão de trânsito em julgado; V - pedido de cumprimento/execução de sentença; VI - cálculos; VII - procurações e/ou substabelecimentos; VIII - documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: RG, CPF, CNH, etc); IX - comprovante de res17/09/2019, 09:32
Mov. [111] - Concluso para despacho: Concluso para despacho28/08/2019, 16:19
Mov. [110] - Documento: Documento28/08/2019, 16:00
Mov. [109] - Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado): Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)28/08/2019, 11:01
Mov. [108] - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso): Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)24/10/2018, 10:51
Mov. [107] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO que procedo com a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça dos presentes autos eletrônicos, com as contrarrazões da parte apelada. Todo o referido é verdade; Dou fé.31/07/2018, 10:05
Mov. [106] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70011643-2 Tipo da Petição: Contra Razões Data: 30/07/2018 08:5031/07/2018, 08:00
Mov. [105] - Publicação: Publicação/Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2552 Página:25/06/2018, 09:46
Mov. [104] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0040/2018 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de junho de 2018. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito Advogados(s): Benedito Oderley Rezende Santiago (OAB 6303/RN), Juliana Leite da Silva (OAB 8488/RN), Thatiana Kaline Fernandes (OAB 8247/RN), ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438BR/N)21/06/2018, 16:40
Mov. [103] - Mero expediente: Mero expediente/Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação. Cumpra-se. Natal/RN, 20 de junho de 2018. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito20/06/2018, 13:06
Mov. [102] - Concluso para despacho: Concluso para despacho15/06/2018, 11:09
Mov. [101] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70009229-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/06/2018 13:3115/06/2018, 08:02
Mov. [100] - Publicação: Publicação/Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2534 Página:25/05/2018, 08:32
Mov. [99] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0036/2018 Teor do ato: SENTENÇA Vistos, etc. A parte requerida em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 162-168, alegando erro material, tendo em vista que a sentença utilizou lei estadual em sua fundamentação sobre o adicional de insalubridade, quando o ente municipal possui legislação própria sobre o tema, o que culminou em uma condenação com base de cálculo distinta da prevista em lei. Intimada a parte embargada para manifestar-se, permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. Quanto as alegações de erro material, levando em consideração o que prevê o artigo 5, da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, merece ser acolhida a tese do embargante. Promovo, pois, sua correção para alterar os fundamentos e conclusões, passando a sentença a ter a seg24/05/2018, 16:35
Mov. [98] - Acolhimento de Embargos de Declaração: Acolhimento de Embargos de Declaração/SENTENÇA Vistos, etc. A parte requerida em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 162-168, alegando erro material, tendo em vista que a sentença utilizou lei estadual em sua fundamentação sobre o adicional de insalubridade, quando o ente municipal possui legislação própria sobre o tema, o que culminou em uma condenação com base de cálculo distinta da prevista em lei. Intimada a parte embargada para manifestar-se, permaneceu inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos. CONHEÇO do recurso. Quanto as alegações de erro material, levando em consideração o que prevê o artigo 5, da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, merece ser acolhida a tese do embargante. Promovo, pois, sua correção para alterar os fundamentos e conclusões, passando a sentença a ter a seguinte reda18/05/2018, 12:46
Mov. [97] - Concluso para sentença: Concluso para sentença18/05/2018, 11:04
Mov. [96] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé que em data de 18/04/2018 decorreu o prazo constante no despacho retro sem manifestação da parte intimada.18/05/2018, 11:03
Mov. [95] - Publicação: Publicação/Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2503 Página:11/04/2018, 10:34
Mov. [94] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0019/2018 Teor do ato: Considerando a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração interposto pelo Município de Natal, intime-se a parte autora para, em 5 dias, pronunciar-se sobre os mesmos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Após, à conclusão para julgamento dos embargos. Cumpra-se. Natal/RN, 09 de abril de 2018. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito Advogados(s): Benedito Oderley Rezende Santiago (OAB 6303/RN), Juliana Leite da Silva (OAB 8488/RN), Thatiana Kaline Fernandes (OAB 8247/RN), ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438BR/N)10/04/2018, 14:33
Mov. [93] - Mero expediente: Mero expediente/Considerando a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração interposto pelo Município de Natal, intime-se a parte autora para, em 5 dias, pronunciar-se sobre os mesmos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Após, à conclusão para julgamento dos embargos. Cumpra-se. Natal/RN, 09 de abril de 2018. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito09/04/2018, 14:40
Mov. [92] - Concluso para despacho: Concluso para despacho08/02/2018, 13:04
Mov. [91] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70001218-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2018 11:5908/02/2018, 08:02
Mov. [90] - Publicação: Publicação/Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2463 Página:06/02/2018, 09:43
Mov. [89] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0008/2018 Teor do ato: Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte vencedora, por seu representante legal, para, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a execução do julgado, trazendo aos autos cópia da execução e planilha de cálculos, devendo ainda, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do regular cumprimento da obrigação de fazer, caso haja. Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo o interessado requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo. Publique-se. Advogados(s): Benedito Oderley Rezende Santiago (OAB 6303/RN), Juliana Leite da Silva (OAB 8488/RN), Thatiana Kaline Fernandes (OAB 8247/RN), ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438BR/N)05/02/2018, 17:07
Mov. [88] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte vencedora, por seu representante legal, para, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a execução do julgado, trazendo aos autos cópia da execução e planilha de cálculos, devendo ainda, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do regular cumprimento da obrigação de fazer, caso haja. Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo o interessado requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo. Publique-se.23/01/2018, 12:41
Mov. [87] - Trânsito em julgado: Trânsito em julgado/CERTIFICO que, compulsando os autos do processo em epígrafe, verifiquei que a sentença de fls. retro, disponibilizada no DJE em data de 22/09/2017, transitou em julgado no dia 17/11/2017.Todo o referido é verdade. Dou fé.23/01/2018, 12:39
Mov. [86] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 17/11/2017 devido à alteração da tabela de feriados22/10/2017, 23:34
Mov. [85] - Publicação: Publicação/Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2376 Página:25/09/2017, 11:03
Mov. [84] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0100/2017 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, CPC/15 e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito contido na peça inicial, para determinar: a) o pagamento da diferença entre o valor efetivamente adimplido pelo demandado a título de adicional de insalubridade e aquele devido, o qual deve ser fixado em seu grau médio (20%) no que se refere ao vencimento base de cada mês, desde a admissão da autora no serviço público até a data da prolação desta sentença, observada a prescrição quinquenal dos valores decorrentes da presente decisão, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título; b) o pagamento da diferença entre o valor efetivamente adimplido pelo demandado a22/09/2017, 12:06
Mov. [83] - Procedência em Parte: Procedência em Parte/III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, CPC/15 e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito contido na peça inicial, para determinar: a) o pagamento da diferença entre o valor efetivamente adimplido pelo demandado a título de adicional de insalubridade e aquele devido, o qual deve ser fixado em seu grau médio (20%) no que se refere ao vencimento base de cada mês, desde a admissão da autora no serviço público até a data da prolação desta sentença, observada a prescrição quinquenal dos valores decorrentes da presente decisão, desde já autorizada a subtração dos valores que, porventura, tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título; b) o pagamento da diferença entre o valor efetivamente adimplido pelo demandado a título de gratificação específica de atençã18/09/2017, 15:54
Mov. [82] - Concluso para sentença: Concluso para sentença05/02/2017, 15:02
Mov. [81] - Decurso de Prazo: Decurso de Prazo/CERTIFICO e dou fé que em data de 31/10/2016 decorreu o prazo estipulado no ato ordinatório de fl. 158 sem que tenha havido manifestação das partes, razão pela qual faço os autos conclusos para julgamento.05/02/2017, 15:02
Mov. [80] - Publicação: Publicação/Relação :0111/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2146 Página:06/10/2016, 11:04
Mov. [79] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0111/2016 Teor do ato: Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, cumprindo o que restou determinado na parte final do despacho de fls. 126/127, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos irão conclusos para julgamento. Advogados(s): Benedito Oderley Rezende Santiago (OAB 6303/RN), Juliana Leite da Silva (OAB 8488/RN), Thatiana Kaline Fernandes (OAB 8247/RN), ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438BR/N)04/10/2016, 17:50
Mov. [78] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, cumprindo o que restou determinado na parte final do despacho de fls. 126/127, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos irão conclusos para julgamento.04/10/2016, 11:13
Mov. [77] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício20/09/2016, 14:17
Mov. [76] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício01/09/2016, 19:11
Mov. [75] - Publicação: Publicação/Relação :0102/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 2120 Página:26/08/2016, 09:13
Mov. [74] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0102/2016 Teor do ato: Tendo em vista que o deslinde da controvérsia carece de realização de perícia técnica, e, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, converto o julgamento em diligência e remeto a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN, já arbitrando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A perícia consistirá no esclarecimento acerca das condições de trabalho da parte autora, indicando se a atividade por ela desempenhada é ou não insalubre, bem como, em caso positivo, o grau de insalubridade para fins de apuração do adicional de insalubridade eventualmente devido. Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: 1) Quais são as atividades ordinárias que o requerente desenvolve segundo declarações do seu superior hierárquico imediato (apontando o nom25/08/2016, 17:23
Mov. [73] - Documento: Documento25/08/2016, 12:35
Mov. [72] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/Ofício ao Núcleo de Perícias - Solicitando Perícia25/08/2016, 09:13
Mov. [71] - Julgamento em Diligência: Julgamento em Diligência/Tendo em vista que o deslinde da controvérsia carece de realização de perícia técnica, e, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, converto o julgamento em diligência e remeto a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN, já arbitrando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A perícia consistirá no esclarecimento acerca das condições de trabalho da parte autora, indicando se a atividade por ela desempenhada é ou não insalubre, bem como, em caso positivo, o grau de insalubridade para fins de apuração do adicional de insalubridade eventualmente devido. Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: 1) Quais são as atividades ordinárias que o requerente desenvolve segundo declarações do seu superior hierárquico imediato (apontando o nome completo e documento deste)? 2) Em23/08/2016, 14:12
Mov. [70] - Concluso para despacho: Concluso para despacho10/08/2016, 11:06
Mov. [69] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé que decorreu prazo razoável sem informações da Comissão Permanente de Avaliação Pericial Municipal -CPAPM acerca da perícia, razão pela qual faço conclusão dos autos.10/08/2016, 11:03
Mov. [68] - Juntada de mandado: Juntada de mandado09/03/2016, 14:00
Mov. [67] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/certidão de intimação09/03/2016, 13:52
Mov. [66] - Publicação: Publicação/Relação :0030/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2005 Página:09/03/2016, 09:01
Mov. [65] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0030/2016 Teor do ato: Trata-se de processo oriundo do 1º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca no qual, durante a fase instrutória, aquele Juízo entendeu pela necessidade da realização de perícia técnica e que tal prova se revestiria de maior complexidade, escapando à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, por sorteio (decisão proferida às fls. 109/111). Recebidos nesta Vara, a parte autora fora intimada para emendar a inicial de modo a ajustar o valor da causa, o qual estava fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor. Em resposta, apresentou petição de fls. 119/131. Visando instruir o processo, este juízo intimou as partes questionando-as quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 132). A edilid08/03/2016, 16:05
Mov. [64] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2016/008923-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2016 Local: Natal / Maria do Socorro de Araújo Pinheiro08/03/2016, 13:17
Mov. [63] - Mero expediente: Mero expediente/Trata-se de processo oriundo do 1º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca no qual, durante a fase instrutória, aquele Juízo entendeu pela necessidade da realização de perícia técnica e que tal prova se revestiria de maior complexidade, escapando à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, por sorteio (decisão proferida às fls. 109/111). Recebidos nesta Vara, a parte autora fora intimada para emendar a inicial de modo a ajustar o valor da causa, o qual estava fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor. Em resposta, apresentou petição de fls. 119/131. Visando instruir o processo, este juízo intimou as partes questionando-as quanto ao interesse na produção de outras provas (fl. 132). A edilidade manifestou-se positivamente em relação a produção07/03/2016, 10:54
Mov. [62] - Concluso para despacho: Concluso para despacho04/03/2016, 11:47
Mov. [61] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIFICO e dou fé que em data de 03/02/2016 decorreu o prazo constante no despacho retro sem manifestação da parte autora.04/03/2016, 11:46
Mov. [60] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70032668-0 Tipo da Petição: Outros Data: 14/12/2015 09:5115/12/2015, 08:02
Mov. [59] - Publicação: Publicação/Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 1949 Página:10/12/2015, 10:14
Mov. [58] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0073/2015 Teor do ato: Por seus representantes judiciais, intimem-se as partes a fim de que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, especificando e justificando, conforme o caso, as provas que pretendem produzir, já se pronunciando sobre a possibilidade da realização de perícia pela CPAPM. Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, 23 de novembro de 2015. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): Benedito Oderley Rezende Santiago (OAB 6303/RN), Juliana Leite da Silva (OAB 8488/RN), Thatiana Kaline Fernandes (OAB 8247/RN), ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438BR/N)09/12/2015, 17:45
Mov. [57] - Mero expediente: Mero expediente/Por seus representantes judiciais, intimem-se as partes a fim de que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, especificando e justificando, conforme o caso, as provas que pretendem produzir, já se pronunciando sobre a possibilidade da realização de perícia pela CPAPM. Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, 23 de novembro de 2015. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito23/11/2015, 13:36
Mov. [56] - Concluso para despacho: Concluso para despacho05/11/2015, 14:14
Mov. [55] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70025325-9 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 04/11/2015 15:2005/11/2015, 08:15
Mov. [54] - Publicação: Publicação/Relação :0057/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 1918 Página:23/10/2015, 09:38
Mov. [53] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0057/2015 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de processo oriundo do 1º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca no qual, durante a fase instrutória, aquele Juízo entendeu pela necessidade da realização de perícia técnica e que tal prova se revestiria de maior complexidade, escapando à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, por sorteio (decisão proferida às fls. 109/111). Distribuídos para esta Vara, vieram os autos conclusos. Não obstante o posicionamento deste Magistrado, o Tribunal de Justiça tem julgado pela competência das Varas da Fazenda Pública em casos semelhantes. Assim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas. Tendo em vista que somente os atos decisórios tornaram-se nulos, em razão d22/10/2015, 16:21
Mov. [52] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Vistos etc. Trata-se de processo oriundo do 1º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca no qual, durante a fase instrutória, aquele Juízo entendeu pela necessidade da realização de perícia técnica e que tal prova se revestiria de maior complexidade, escapando à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, por sorteio (decisão proferida às fls. 109/111). Distribuídos para esta Vara, vieram os autos conclusos. Não obstante o posicionamento deste Magistrado, o Tribunal de Justiça tem julgado pela competência das Varas da Fazenda Pública em casos semelhantes. Assim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas. Tendo em vista que somente os atos decisórios tornaram-se nulos, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta, e que16/10/2015, 10:06
Mov. [51] - Redistribuição por sorteio: Redistribuição por sorteio/Decisão de fls. 109/111.18/09/2015, 07:45
Mov. [50] - Redistribuição de Processo - Saida: Redistribuição de Processo - Saida/Decisão de fls. 109/111.18/09/2015, 07:45
Mov. [49] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/JFP - Remessa16/09/2015, 17:09
Mov. [48] - Publicação: Publicação/Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 09/09/2015 Data da Publicação: 10/09/2015 Número do Diário: Página:10/09/2015, 08:44
Mov. [47] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0095/2015 Teor do ato: Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para a apreciação da presente demanda e determino a remessa destes autos ao setor competente, para fins de redistribuição deste processo a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): CONCEIÇÃO BRUNA FONSECA BRANDÃO (OAB 7718D/RN)09/09/2015, 16:37
Mov. [46] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para a apreciação da presente demanda e determino a remessa destes autos ao setor competente, para fins de redistribuição deste processo a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.14/08/2015, 08:54
Mov. [45] - Concluso para sentença: Concluso para sentença30/06/2015, 10:27
Mov. [44] - Concluso para decisão: Concluso para decisão10/06/2015, 09:09
Mov. [43] - Concluso para decisão: Concluso para decisão27/04/2015, 16:36
Mov. [42] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70005984-3 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 02/03/2015 16:3503/03/2015, 08:15
Mov. [41] - Publicação: Publicação/Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1734 Página:22/01/2015, 17:38
Mov. [40] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0004/2015 Teor do ato: Considerando que a peça inicial foi proposta por ANDRÉA DA SILVA CAVALCANTI BRITO, sendo a documentação acostada à prefacial relativa à autora mencionada e que, entretanto, figura como suplicante nos autos do processo RAYRE EMANUELLE PEREIRA XAVIER BEZERRA. Considerando que antes da citação da parte ré não houve saneamento quanto ao erro verificando acima. Considerando que mesmo todos os atos processuais tenham sido praticados em nome da Sra. Rayre Bezerra (suplicante cadastrada), bem como a juntada de seus documentos e processos administrativos, a petição inicial não foi retificada. Motivado, ex positis, chamo o feito à ordem. Intime-se, através do advogado da parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias faça juntada da petição inicial dando o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo c20/01/2015, 13:57
Mov. [39] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Considerando que a peça inicial foi proposta por ANDRÉA DA SILVA CAVALCANTI BRITO, sendo a documentação acostada à prefacial relativa à autora mencionada e que, entretanto, figura como suplicante nos autos do processo RAYRE EMANUELLE PEREIRA XAVIER BEZERRA. Considerando que antes da citação da parte ré não houve saneamento quanto ao erro verificando acima. Considerando que mesmo todos os atos processuais tenham sido praticados em nome da Sra. Rayre Bezerra (suplicante cadastrada), bem como a juntada de seus documentos e processos administrativos, a petição inicial não foi retificada. Motivado, ex positis, chamo o feito à ordem. Intime-se, através do advogado da parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias faça juntada da petição inicial dando o regular prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo com o cumprimento ou não da diligência voltem os au14/01/2015, 10:12
Mov. [38] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70044003-1 Tipo da Petição: Outros Data: 08/10/2014 11:2209/10/2014, 08:07
Mov. [37] - Concluso para sentença: Concluso para sentença17/07/2014, 13:53
Mov. [36] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70030147-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 16/07/2014 13:4117/07/2014, 08:12
Mov. [35] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica30/05/2014, 16:24
Mov. [34] - Mandado: Mandado29/05/2014, 22:20
Mov. [33] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2014/032719-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2014 Local: Natal / José Francisco Campos06/05/2014, 13:39
Mov. [32] - Mero expediente: Mero expediente/Vista ao Ministério Público, para pronunciamento. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se.02/05/2014, 15:17
Mov. [31] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70005000-4 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 07/02/2014 15:4907/02/2014, 15:58
Mov. [30] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício31/01/2014, 09:58
Mov. [29] - Concluso para despacho: Concluso para despacho06/12/2013, 12:00
Mov. [28] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/JFP - Certidão06/12/2013, 12:00
Mov. [27] - Mandado: Mandado05/09/2013, 12:00
Mov. [26] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica05/09/2013, 12:00
Mov. [25] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2013/070341-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2013 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade29/08/2013, 12:00
Mov. [24] - Concluso para despacho: Concluso para despacho09/10/2012, 12:00
Mov. [23] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho de fls. 40, expedirei ofício a Comissão Permanente de Avaliação Pericial Municipal - CPAPM, ligada à Secretaria de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional - SEGELM, para que este proceda com a perícia em conformidade com o despacho supra citado.04/06/2012, 12:00
Mov. [22] - Petição: Petição04/06/2012, 12:00
Mov. [21] - Publicação: Publicação/Relação :0150/2011 Data da Publicação: 10/10/2011 Número do Diário: 946 Página:11/10/2011, 12:00
Mov. [20] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0150/2011 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de pág. 34. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes. Nomeio como órgão de perícia judicial a Comissão Permanente de Avaliação Pericial Municipal - CPAPM, ligada à Secretaria de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional - SEGELM, tendo em vista que, no Município de Natal, a verificação da configuração de insalubridade em determinada atividade fica a cargo da referida comissão, nos termos do Decreto Municipal nº 9.321, de 01/03/2011, que determina que a Comissão efetue laudos e diagnósticos das situações de insalubridade dos servidores. Na forma do artigo Art. 10. da Lei nº 12.153/09 "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apr10/10/2011, 12:00
Mov. [19] - Mero expediente: Mero expediente/Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de pág. 34. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes. Nomeio como órgão de perícia judicial a Comissão Permanente de Avaliação Pericial Municipal - CPAPM, ligada à Secretaria de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional - SEGELM, tendo em vista que, no Município de Natal, a verificação da configuração de insalubridade em determinada atividade fica a cargo da referida comissão, nos termos do Decreto Municipal nº 9.321, de 01/03/2011, que determina que a Comissão efetue laudos e diagnósticos das situações de insalubridade dos servidores. Na forma do artigo Art. 10. da Lei nº 12.153/09 "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência06/10/2011, 12:00
Mov. [18] - Mandado: Mandado08/07/2011, 12:00
Mov. [17] - Mandado: Mandado/Certidão Genérica27/06/2011, 12:00
Mov. [16] - Publicação: Publicação/Relação :0075/2011 Data da Publicação: 15/06/2011 Número do Diário: 869 Página:16/06/2011, 12:00
Mov. [15] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0075/2011 Teor do ato: Recebo a inicial. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data proxima e desimpedida. Advogados(s): CONCEIÇÃO BRUNA FONSECA BRANDÃO (OAB 7718D/RN)14/06/2011, 12:00
Mov. [14] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2011/032672-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2011 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade14/06/2011, 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: Mero expediente/Recebo a inicial. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data proxima e desimpedida.08/06/2011, 12:00
Mov. [12] - Audiência Preliminar: Conciliação/Audiência Preliminar/Conciliação/TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 28 de abril de 2011, às 11:00h, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a presença do(a) Conciliador(a) Debora Medeiros Lins, ao final assinado, foi aberta a sessão. Com as formalidades de estilo, foram apregoadas as partes, tendo comparecido a parte autora, devidamente acompanhada por defensor, acima identificado, assim como a parte ré, representada pelo Procurador do Município em epígrafe, e Dra. Jaciana Dantas de Medeiros, promotora de justiça. Não houve possibilidade de acordo entre as partes presentes, ante a ausência de proposta. Dada a palavra à advogada da parte autora, esta se manifestou em relação à contestação nos seguintes termos: "M.M. Juíza, não deve prosperar a tese apresentada pelo réu, tendo em vista que a autora é servidora pública municipal l28/04/2011, 12:00
Mov. [11] - Processo entranhado: Processo entranhado/Entranhado o processo 080.03.922320-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal:27/04/2011, 12:00
Mov. [10] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2011 devido à alteração da tabela de feriados20/12/2010, 12:00
Mov. [9] - Mandado: Mandado14/12/2010, 12:00
Mov. [8] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica14/12/2010, 12:00
Mov. [7] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2011 devido à alteração da tabela de feriados04/12/2010, 12:00
Mov. [6] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0029/2010 Data da Publicação: 24/11/2010 Número do Diário: 733 Página:25/11/2010, 12:00
Mov. [5] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0029/2010 Teor do ato: Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do CPC. Aprazo audiência preliminar para o dia 28/04/2011 às 11:00h. Cite-se e intime-se com antecedência mínima de trinta dias, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência (artigo 9o., da Lei 12.153/09). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): CONCEIÇÃO BRUNA FONSECA BRANDÃO (OAB 7718-D/RN)23/11/2010, 12:00
Mov. [4] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2010/000903-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2010 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade19/11/2010, 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Antecipação de tutela/Assim sendo, indefiro a antecipação da tutela pretendida, nos termos do art. 273 do CPC. Aprazo audiência preliminar para o dia 28/04/2011 às 11:00h. Cite-se e intime-se com antecedência mínima de trinta dias, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência (artigo 9o., da Lei 12.153/09). Publique-se. Intime-se.19/11/2010, 12:00
Mov. [2] - Audiência: Audiência/Conciliatória Data: 28/04/2011 Hora 11:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada19/11/2010, 12:00
Distribuído por sorteio28/10/2010, 12:00