Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807269-76.2023.8.20.5124.
REQUERENTE: GERINO DE AZEVEDO MEDEIROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pelo idoso GERINO DE AZEVEDO MEDEIROS, em desfavor do Município de Parnamirim/RN, na qual aduziu, em síntese, que: O requerente é idoso, atualmente com 66 anos de idade, e é usuário do Sistema Único de Saúde, com cartão nacional sob o nº 700 0014 0972 0904. Apresenta Laudo Médico Circunstanciado (id. 100068423, p. 7-10), datado de 17 de abril de 2023 e firmado pelo médico Dr. Gustavo Cantídio Gentile (CRM/RN 4601), o paciente apresenta HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA (HPB), de CID N40, com retenção urinária, motivo pelo qual necessita da realização do procedimento cirúrgico de RESSECÇÃO TRANSURETRAL DE PRÓSTATA (RTU), com a utilização dos seguintes materiais: 01 ALÇA DE RESSECÇÃO + 01 ALÇA DE RESSECÇÃO ROLLER BALL + 01 EVACUADOR DE ELLIC. Em decisão de id. 100089621, do dia 15/05/2023, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Município de Parnamirim/RN forneça ou custeie o procedimento RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA, em benefício do idoso GERINO DE AZEVEDO MEDEIROS, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora informou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. Contestação no id. 103147705. É o que importa relatar. Decido. Em decisão de id. 100089621, do dia 15/05/2023, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Município de Parnamirim/RN forneça ou custeie o procedimento RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA, em benefício do idoso GERINO DE AZEVEDO MEDEIROS, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias. Entretanto, verifica-se que apesar de ter tido a oportunidade de resolver a situação, tendo lhe sido concedido prazo para isso, o demandado manteve-se inerte, demonstrando total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta a parte autora. Isto é, até o presente momento o requerente ainda não teve acesso ao procedimento que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 15/05/2023 Verifica-se, assim, que o estado de saúde do idoso pode se agravar a qualquer momento com o atraso no tratamento adequado de sua patologia, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão. O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) devem garantir a plena aplicação deste direito. A efetivação da prestação jurisdicional concedida está relacionada à garantia do direito à saúde de um idoso que, por expressa determinação constitucional, deve ser tratada com prioridade. A jurisprudência pátria admite de forma pacífica a aplicação de medidas coercitivas, tal como o bloqueio de verbas públicas, em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STJ. 2. Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde (TRF-4 - AG: 50598781520204040000 5059878-15.2020.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Considerando que o bloqueio judicial tem por fundamento a garantia da efetivação da tutela jurisdicional concedida, consistente na disponibilização do procedimento necessário ao tratamento de saúde de um idoso, entendo que o pedido deve ser acatado. Quanto ao montante a ser retido, a parte autora apresentou 3 (três) orçamentos hospitalares (id. 76711260, fls. 16-23), sendo menos oneroso para os cofres públicos aquele apresentado pela LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER (id. 100069029), local em que o procedimento é realizado pelo valor de R$13.350,00 (treze mil trezentos e cinquenta reais). No que se refere aos honorários médicos a parte autora apresentou apenas um orçamento, emitido pelo Dr. Gustavo Cantidio Gentile da Clínica de Urologia de Natal (id. 100068423), profissional que, em conjunto com sua equipe, realiza a cirurgia pelo valor de R$12.525,00 (doze mil quinhentos e vinte e cinco reais). Destaco que, em regra, este Juízo exige a apresentação de três orçamentos para os honorários médicos, motivo pelo qual intimou a parte autora para colacionar aos autos a complementação desses documentos (id. 102882357), contudo, em petição de id. 103279357, o autor pugnou pela reconsideração dessa determinação diante de da impossibilidade de custear novas consultas médicas para obter a propostas orçamentária faltantes. Nesse sentido, acolho o pleito autoral diante da comprovada hipossuficiência do idoso, o qual é assistido pela Defensoria Pública, bem como pelo que consta no enunciado nº 56 das Jornadas de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Sendo assim, o valor a ser bloqueado atinge o montante de R$25.875,00 (vinte e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais).
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio judicial de Recursos Públicos Municipais no valor de R$25.875,00 (vinte e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais), através do SISBAJUD, referente a realização do procedimento de RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA DE PRÓSTATA, em benefício do idoso GERINO DE AZEVEDO MEDEIROS. Oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim/RN comunicando acerca da realização do bloqueio judicial. Efetivado o bloqueio judicial providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo. Nela deverá ficar depositada a quantia retida. Após, expeça-se alvará judicial em nome da empresa LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, para que a quantia de R$13.350,00 (treze mil trezentos e cinquenta reais) seja depositada diretamente na conta bancária da empresa prestadora do serviço, indicada no id. 100985140. Ademais, expeça-se alvará judicial em nome da empresa Clínica de Urologia de Natal para que a quantia de R$12.525,00 (doze mil quinhentos e vinte e cinco reais) seja depositada diretamente na conta indicada pelos profissionais que executarão o procedimento (id. 100985140). Com a prestação do serviço, a parte autora deverá, em até 10 (dez) dias, proceder a juntada aos autos de nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem. Após a juntada da prestação de contas proceda a elaboração da planilha de cálculos, em seguida, intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)