Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828454-64.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: ISAAC LIRA DE MELO, WILMARA SALUSTINO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de ISAAC LIRA DE MELO e WILMARA SALUSTINO DA SILVA, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação das partes executadas. Efetuado o bloqueio de valores (Id 103230824), requerem os executados a invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de pensão alimentícia, verba salarial e resgate do FGTS, sendo, portanto, abarcados pela impenhorabilidade. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/15, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. Verifico que foram penhorados os seguintes valores nas contas da executada WILMARA SALUSTINO DA SILVA: R$ 1.467,53 na conta do Banco do Brasil e R$ 430,61 na conta da Caixa Econômica Federal. Já em relação em ao executado ISAAC LIRA DE MELO houve o bloqueio de R$ 21,23 no Banco Bradesco, R$ 100,33 na conta da Caixa Econômica Federal e R$ 434,64 no Banco Inter. As partes reiteram a informação contida na petição de Id 91586150, afirmando que a conta da devedora do Banco do Brasil é alimentada pelos valores decorrentes de pensão alimentícia recebida em favor de seu filho, o menor Paulo de Tarso Silva, em virtude da ação judicial de nº 0841176-67.2016.8.20.5001 que tramitou na 1ª Vara de Família, e que sua conta da Caixa Econômica Federal é alimentada por sua verba salarial, referente ao vínculo de emprego mantido com a empresa C R de S A Belém ME. Informam que a conta do Banco Bradesco do executado, na qual houve o bloqueio, é alimentada por sua verba salarial, referente ao vínculo de emprego mantido com a empresa VNZ Automóveis LTDA. Informa, por fim, que em virtude da pesquisa anterior ao SISBAJUD (Id 91657960) permanece bloqueada a quantia de R$ 1.896,64 na conta da Caixa Econômica Federal, em nome de ISAAC LIRA DE MELO. Que tal valor é decorrente de resgate do FGTS e que os executados desconheciam que estava disponível em sua conta bancária. Nada aduziram em relação à constrição efetuada na conta do executado junto ao Banco Inter. Por se tratar de ônus dos executados a comprovação da impenhorabilidade do saldo, estes juntaram contracheque e extrato da conta do Bradesco do executado Isaac (Id 103212772) e extrato bancário da conta poupança da Caixa Econômica da executada Wilmara (Id 103203574). É o breve relatório. Verifico que merece guarida a afirmação quanto ao fato de que as contas da Caixa Econômica Federal da executada WILMARA SALUSTINO DA SILVA e do banco Bradesco do executado ISAAC LIRA DE MELO são alimentadas por verba de natureza salarial. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1) Do mesmo modo, verifico que restou comprovada a alegação de que o valor bloqueado na conta do Brasil da executada é proveniente da pensão alimentícia de seu filho menor, conforme já reconhecido em decisão anterior.
Diante do exposto, defiro o pedido dos requerentes, ora executados, para que sejam desbloqueados os seguintes valores, alvos da medida constritiva: WILMARA SALUSTINO DA SILVA R$ 1.467,53 na conta do Banco do Brasil R$ 430,61 na conta da Caixa Econômica Federal. ISAAC LIRA DE MELO R$ 21,23 no Banco Bradesco Tendo em vista que não houve qualquer manifestação em relação ao bloqueio de R$ 434,64 na conta do Banco Inter e nem em relação ao bloqueio de R$ 100,33 na conta da Caixa Econômica Federal, ambas em nome de ISAAC LIRA DE MELO, determino a conversão dos referidos bloqueios em penhora e a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, requerendo o que entender de direito. No tocante ao bloqueio de R$ 1.896,64 na conta da Caixa Econômica Federal, em nome de ISAAC LIRA DE MELO, verifico que a parte foi intimada a se manifestar e não o fez no prazo concedido por este Juízo e que já foi prolatada decisão determinando a liberação do valor, por alvará, para o exequente, em fevereiro do corrente ano. Verifico ainda, que o executado aduziu tratar-se de verba decorrente de resgate de FGTS, mas não anexou qualquer documento comprobatório. Desse modo, mantenho a decisão de Id 93525953 em seus exatos termos, para que proceda à expedição de alvarás em favor do exequente e seu patrono. Determino a imediata suspensão da constrição, na modalidade teimosinha. P.I.C NATAL /RN, data da assinatura de registro RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juíz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)