Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Processo nº: 0830414-89.2016.8.20.5001
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JALISON MARCIO CAMPOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em desfavor de JALISON MARCIO CAMPOS. Em petição de Id. 96089700, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) meses. A parte executada informou, na minuta de acordo, que não tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, e requer a concessão a gratuidade judiciária É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita por parte do executado, há de se ressaltar que
trata-se de pedido que pode ser feito em qualquer momento processual. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por sua vez, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que a afirmação da parte executada não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que tendo em vista que restou fixado o prazo de 60 (sessenta) meses para o cumprimento total da avença, período consideravelmente longo e que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados bancários para transferência do valor bloqueado. Cumprida a determinação, expeça-se alvará eletrônico para liberação, em favor da parte exequente, da quantia constrita através do SISBAJUD (Id 93080052). Sem custas (art. 38, inc. I, da Lei Estadual nº 9.278/2009). Honorários advocatícios conforme acordado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)