Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Apelados: REALFIX PECAS PARA FIXACAO LTDA, WAGNER RIBEIRO DA SILVA e WALTER RIBEIRO DA SILVA Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0001610-75.2009.8.20.0124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0001610-75.2009.8.20.0124, ajuizada contra REALFIX PECAS PARA FIXACAO LTDA, WAGNER RIBEIRO DA SILVA e WALTER RIBEIRO DA SILVA, ora Apelados. O objeto da execução fiscal consiste na Certidão de Dívida Ativa – CDA n.º 00593/2009. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do entendimento de que semelhante verba não é cabível nas hipóteses de extinção da execução fiscal pela prescrição, considerando que “o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação” (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. Sem custas processuais, ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública. Ocorrendo o trânsito em julgado, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes no feito, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se a exequente. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte alegou, em resumo, que: a) vem atuando de forma proativa no prosseguimento desta execução fiscal, que durante o seu regular trâmite enfrentou grandes entraves; b) incabível a decretação da prescrição do crédito, haja vista a ausência do exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida, bem como o fato de que o Estado não permaneceu inerte; c) descabe nestes autos a caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que não restaram exauridos todos os meios coercitivos à disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo; d) o STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo em curso a execução fiscal. Sem contrarrazões. A autuação foi retificada. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível, à exceção da temática relativa aos honorários advocatícios, em razão da ausência de interesse recursal nesse particular (a sentença não condenou a Fazenda ao pagamento de verbas sucumbenciais). A insurgência recursal pretende a reforma da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. O rogo recursal não deve ser acatado. A magistrada de primeiro grau extinguiu o feito por entender configurada a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, a execução fiscal foi suspensa, havendo, em seguida, sido arquivada, ocorrendo de o ESTADO, até a data da prolação da sentença (mais de 5 anos após o arquivamento), não haver se manifestado acerca da localização de bens do devedor sobre os quais pudesse recair a penhora, motivo por que foi declarada a prescrição do crédito tributário. Irrepreensível a conclusão da julgadora a quo. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). Somente com o arquivamento dos autos, portanto, começa a contagem do quinquênio para a prescrição. No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no recente julgamento do REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No caso, o devedor inicialmente não foi localizado e não pagou a dívida ou garantiu a execução, tendo o exequente tomado ciência da primeira tentativa de localização da empresa devedora em 24/12/2010, não havendo, nesse período, qualquer manifestação do exequente acerca da localização da empresa devedora ou dos corresponsáveis diante das diligências infrutíferas realizadas, nos termos do art. 40, § 3º. Assim, nesse lapso temporal, não é possível vislumbrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Logo, o início do prazo prescricional ocorreu em 24/12/2011(após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 24/12/2016, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual foi declarado prescrito o crédito tributário. Outrossim, a Fazenda Pública foi intimada e se manifestou sobre a prescrição intercorrente. Pois bem. Devidamente esclarecidos os fatos ocorridos no processo, vê-se que a conclusão da sentença observou a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo inicial de suspensão do processo iniciou-se no dia posterior àquele no qual a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor. Ainda conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 24/12/2011, passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 24/12/2016. Portanto, em momento bem anterior à prolação da sentença já ocorrera a prescrição do crédito tributário. É certo que o ESTADO não se manteve inerte durante os anos em que o processo esteve suspenso e/ou arquivado (e mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada – vide petições dos autos), porém todas as diligências por ele requeridas restaram ineficazes, não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências, pois estas foram infrutíferas (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Observo, por fim, que a julgadora de primeira instância, antes de declarar a prescrição intercorrente, ouviu a Fazenda Estadual, nos termos do que prescreve o art. 40, § 4.º, da LEF. A par dessas premissas, deve o apelo ser desprovido.
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula n.º 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Com a preclusão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora