Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100609-30.2014.8.20.0143.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: F. ALEXANDRE DE ANDRADE - ME, MANOEL ARINALDO ALEXANDRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de F. ALEXANDRE DE ANDRADE - ME e MANOEL ARINALDO ALEXANDRE, todos qualificadas, na qual a parte autora alega, em síntese, que é credora de R$ 310.855,63 (atualizado até 11/12/2014), débito este decorrente da inadimplência para com o pagamento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Giro Recebíveis nº 101.307.178. Como prova da dívida, o requerente juntou cópia do contrato de abertura de crédito ao id nº 54320414 - Pág. 18 a 32. Quedando-se infrutíferas todas as tentativas de localização dos demandados para citação, este Juízo determinou a expedição de edital (id nº 104713358). Certificado o decurso do prazo do edital sem oferecimento de defesa ou constituição de advogado, a decisão de id nº 112452506 nomeou curador especial. Comprovado o depósito dos honorários do curador (id nº 114493154). Apresentada defesa por negativa geral (id nº 115525951), o promovente se manifestou em sequência (id nº 121305651). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que o contrato de abertura de crédito, objeto da lide, corresponde à prova escrita exigida por lei para embasar a ação monitória, se enquadrando o pedido em uma das hipóteses previstas no art. 700, I, do Código de Processo Civil. O curador nomeado ofertou embargos por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos. Preambularmente, é oportuno destacar que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de oferecimento de defesa por negativa geral nos casos em que é nomeado curador especial ao réu revel citado por edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INADIMPLEMENTO. CRÉDITO CEDIDO POR CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ENSEJADORES DA EMISSÃO DOS TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO OU REPRESENTANTE LEGAL DO SACADO. PROVA ESCRITA INIDÔNEA. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. OPONIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. PLURALIDADE DE RÉUS. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITOS DA REVELIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela trata de ação monitória lastreada em duplicatas inadimplidas, cuja responsabilidade pelo pagamento recairia, solidariamente, em todos os Réus, seja pelo negócio jurídico consistente em contrato de factoring, formalizado entre a Requerente e três dos Requeridos, seja pela ordem de pagamento contida nos títulos de crédito emitidos em desfavor do devedor originário (sacado). 2. As duplicatas sem aceite, não protestadas, mas acompanhadas da prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços não constituem título executivo, mas são, a princípio, admissíveis como documentos hábeis ao embasamento de ação monitória. 3. Da análise do acervo informativo dos autos, não se vislumbra prova escrita idônea da obrigação a impor, especificamente em face do devedor originário (sacado), a satisfação do crédito estampado nas duplicatas, uma vez que, além da falta de aceite e protesto, o qual, em princípio, possuiria o condão de fazer presumir a manifestação de vontade do devedor em relação ao negócio jurídico, não há informações suficientes que permitam concluir que a pessoa que reconhece tal negócio jurídico adjacente à emissão dos títulos e a prestação dos serviços dele decorrentes, em nome da empresa devedora, tenha a devida legitimidade para tanto, não restando comprovado, pois, o efetivo fornecimento dos serviços contratados, essencial ao acolhimento da pretensão deduzida. 4. Constatada, na espécie, a ausência de elementos aptos a demonstrar a prestação do serviço ou a entrega da mercadoria relacionada às duplicatas, não é possível a procedência do pedido formulado na ação monitória. 5. Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 341, parágrafo único, do mesmo Código, o oferecimento de Embargos à Monitória pela Curadoria Especial, munida da prerrogativa da impugnação por negativa geral, afasta os efeitos da revelia com relação à 2ª Requerida/Apelada, atribuindo, por outro lado, à parte Autora/Apelante, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDFT. Acórdão 1255640, 07275052320188070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexiste qualquer mácula decorrente da maneira como a defesa fora apresentada, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. A respeito das matérias de defesa, o Código de Processo Civil disciplina o que segue: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Compulsando as provas que carreiam os autos, não se vislumbra quaisquer das hipóteses acima elencadas. O documento que subsidia a pretensão é hígido e não existem quaisquer indícios de nulidade no momento de sua confecção. É válido ainda esclarecer que o demandado deixou de apresentar qualquer prova em sentido contrário, não tendo também requerido sua elaboração. Pelo exposto, em estrita observância ao que dispõe o art. 702, § 3º do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, como consequência, fica operada a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do art. 701, § 2º, do CPC, que versa:“Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONSTITUO de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Antes de determinar nova intimação para pagamento, é necessário oportunizar à parte autora a apresentação de planilha atualizada do débito, uma vez que a presente dos autos encontra-se defasada pelo decurso do prazo. Assim, DETERMINO à Secretaria que intime o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de a execução correr sob o montante defasado. Cumprida a determinação, intime a parte devedora, por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Em sentido diverso, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Por fim, expeça-se alvará em favor do curador especial para levantamento dos honorários depositados ao id nº 114493154. Expedientes necessários pela Secretaria. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA /RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito