Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ENILDE MEDEIROS MEIRA ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: IOLANDO DA SILVA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100345-57.2016.8.20.0138
Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 10365105) e especial (Id. 10365094) interpostos por ENILDE MEDEIROS MEIRA com fundamento nos arts. 102, III, a, e 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), respectivamente. O acórdão (Id. 10007252) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFECÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA TABELIÃ. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 777 E 940). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO LAVRADA DE MODO APARENTEMENTE LEGÍTIMO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU FALSIFICAÇÃO EVIDENTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Ambos os recursos foram inadmitidos pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar, decisão (Id. 13676657) contra qual foram interpostos pela parte recorrente os agravos de Id. 13940449 e 13940444, remetidos à instância superior após juízo negativo de retratação deste gabinete (Id. 16532736), na forma do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou conhecimento ao agravo no recurso especial (Id. 19939173), decisão que transitou em julgado em 01/06/2023 (Id. 19939174). Por sua vez, ao verificar que a matéria suscitada no recurso extraordinário guarda relação com o objeto de julgamento do RE 842846/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 777), o Supremo Tribunal Federal (STF) devolveu o caderno processual para esta Corte (Id. 19939175), para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC/2015. Convém destacar, por oportuno, a tese e ementa firmadas no referido precedente obrigatório: TEMA 777/STF O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) É o relatório. Analisando detidamente o feito, observo que o acórdão se encontra em sintonia com o Tema 777 do STF, e ante a possibilidade de retratação, exerço novamente o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de Id. 10365105. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece seguimento. Isso porque, no julgamento do Tema 777 (RE 842846/SC) da repercussão geral, o STF assentou entendimento no sentido de que “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Vejamos trechos do acórdão que fixou a referida tese jurídica: Assim, em termos gerais, quando um agente público ou um particular delegatário de serviço público, agindo sob o regime de direito público, causar danos a um terceiro, o Estado responde objetivamente perante o prejudicado, exceto se incidir alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse cenário, o Estado terá direito de regresso em face do agente causador do dano, na hipótese de ele ter agido com culpa ou dolo (...) Nessa perspectiva, considerando que i) os titulares das serventias de notas e registros exercem função de natureza pública, ii) o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, iii) os atos desses agentes estão sujeitos à fiscalização pelo ente estatal e iv) as atividades notariais e de registro são remuneradas mediante a percepção de emolumentos, cuja natureza jurídica é de taxa, consigno que tabeliães e registradores oficiais são agentes públicos, que exercem suas atividades in nomine do Estado. Nesse prisma, uma vez que o Estado responde diretamente pelos atos dos seus agentes, reconheço a responsabilidade estatal direta pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.Destarte, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, oato notarial ou de registro que gera dano ao particular deve ser atribuídocomo responsabilidade direta do Estado, que poderá ajuizar a respectivaação de regresso contra o tabelião ou registrador que perpetrou o dano,de modo a investigar sua responsabilidade subjetiva na espécie No caso sub judice, este Tribunal consignou que em caso de ato praticado por Tabelião, a responsabilidade civil é objetiva e do estado, o qual deve figurar no polo passivo da demanda,), nos termos do Tema 777 do STF. Ocorre que, na especificidade, o Tribunal reconheceu a presença de causa excludente da responsabilidade do ente público (Id. 10007252): Assim, resta analisar, neste feito, a responsabilidade civil do Estado concernente aos danos morais que a autora alega ter sofrido em virtude da utilização do seu nome para a confecção da procuração pública fraudulenta que serviu de meio para a prática de estelionato. […] Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente. […] Isso porque, analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que não restaram preenchidos todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. Com efeito, é indubitável que a tabeliã do Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN emitiu procuração pública em nome da autora, documento no qual foram outorgados a esta poderes para representar João Fernandes Costa perante a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Ademais, é incontroverso que essa procuração pública possibilitou a terceiras pessoas a contratação de empréstimos fraudulentos perante instituições financeiras, delitos de estelionato que foram investigados pela Polícia Federal, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal na apuração dos fatos. Outrossim, em virtude dos atos de terceiros praticados em seu nome, de modo fraudulento, a demandante, ora recorrida, foi convocada para prestar esclarecimentos na fase investigativa, embora não tenha figurado como indiciada no inquérito ou ré na ação penal posteriormente instaurada. Entretanto, é preciso ressaltar que a procuração foi outorgada de modo aparentemente legítimo, uma vez que os documentos apresentados à tabeliã, cuja falsidade foi posteriormente demonstrada, não continham erros ou adulteração grosseira que pudessem levantar qualquer suspeita sobre a sua autenticidade. E, sobre esse ponto, entendo que deve ser reconhecida a excludente da culpa exclusiva de terceiros para afastar a responsabilidade civil do Estado quanto ao pleito indenizatório formulado na inicial. […] Repita-se que, a esses fundamentos, soma-se o fato de que toda a documentação necessária para a lavratura da procuração foi apresentada e os documentos pessoais exibidos pelos criminosos à tabeliã não aparentavam erro ou falsificação grosseira, não levantando qualquer suspeita de fraude, sendo plausível concluir que o Estado também foi vítima dos falsários, tanto que a responsabilização criminal dos mesmos foi buscada por meio da instauração de inquérito policial para a elucidação dos fatos e a punição dos respectivos autores. […]
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença, afastando a indenização por danos morais arbitradas no decisum, que fica mantido quanto à declaração de nulidade do instrumento procuratório lavrado pelo Terceiro Ofício de Notas da Capital. Assim, ao consignar que a responsabilidade civil objetiva é do estado, que deve figurar no polo passivo da ação (assegurado o direito de regresso em face do agente nos casos previstos em lei), anotando que no caso concreto presença a culpa exclusiva de terceiro afastou a responsabilidade do ente público, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pela Suprema Corte acerca da matéria quando do julgamento do Tema 777. Aliás, por ocasião de juízo negativo de retratação, a 3ª Câmara Cível reiterou, inclusive, que "acórdão ora em reexame não colide com o entendimento firmado pelo STF sob o Tema 777, sendo suficientes as peculiaridades do caso concreto para afastar a responsabilidade civil objetiva do ente público pelos fatos narrados na exordial".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 777 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.