Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: BANCO ITAU S/A Parte
executada: RICARDO TEIXEIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0804022-63.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de id. Num. 92780392, este Juízo determinou a realização de emenda no requerimento de cumprimento de sentença, intimando a parte exequente para retificar a planilha de cálculos. Renovada a intimação determinada no item 2 da decisão id 92780392, agora em nome da advogada CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/RN 812-A, conforme requerido na petição de id 96678048. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado pelo sistema. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado. Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (...)" O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, I, do CPC, indefiro o requerimento de cumprimento de sentença e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Destaco que, se suprida a irregularidade, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento destes mesmos autos, não havendo necessidade novo ajuizamento. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi