Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO Parte
executada: Espólio de Edilberto Fernandes Bezerra Júnior S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804212-21.2021.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO e como parte executada Espólio de Edilberto Fernandes Bezerra Júnior. Custas parcialmente recolhidas no id 85056416. Oportunizado o integral cumprimento do despacho judicial, por 03 (três) vezes (ids 68703832, 80661546, 83204429) para fins de acostar "planilha de débito nem houve comprovação, por meio da ata da assembleia geral ou convenção condominial, que as contribuições indicadas na exordial referente ao período de 15/03/2014 a 15/03/2021 estão previstas e/ou aprovadas", a parte exequente quedou-se silente. Novamente instada (id 98147872), a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado pelo sistema. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. In casu, a parte autora não cumpriu corretamente o item 2 do despacho id 67870901, que determinou a emenda da inicial, eis que deixou de acostar "planilha de débito nem houve comprovação, por meio da ata da assembleia geral ou convenção condominial, que as contribuições indicadas na exordial referente ao período de 15/03/2014 a 15/03/2021 estão previstas e/ou aprovadas." Registro que já se oportunizou o integral cumprimento do despacho judicial por 04 vezes (ids 68703832, 80661546, 83204429 e 8147872). O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTA a execução. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos. Se não pagas, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi