Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO ALDERI DA SILVA
Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807711-42.2023.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de ação cível onde figura como parte autora ANTONIO ALDERI DA SILVA e como parte ré Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Recolhidas as custas processuais no id. Num. 100601267. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. Num. 102231049). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. Num.102231049 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios, já inseridos na avença. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas processuais finais (não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial), arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi