Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808921-27.2019.8.20.5106 Parte Demandante: MARIA FRANCISCA FERNANDES DE QUEIROZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE MAIA, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA Parte Demandada: BANCO BRADESCO S/A. Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA FERNANDES DE QUEIROZ OLIVEIRA em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, a omissão do julgado em relação aos efeitos da concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Pugnou, ao fim, pelo saneamento do vício, fazendo constar a suspensão da exigibilidade da sucumbência processual. Oportunizado o contraditório, o embargado atravessou manifestação. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Assiste razão à embargante. Isto porque, em decisão proferida ao ID nº 50681825 foi concedido em favor do embargante a gratuidade judiciária, impondo-se a supressão da apontada omissão, fazendo constar na sentença a suspensão da exigibilidade da sucumbência. Assim sendo, ACOLHO os embargos para alterar a sentença objurgada, apenas no seguinte ponto: CONDENO, ainda, a parte Embargante/Executada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo mudança na condição financeira da executada (art. 98, §3º, do CPC), a execução dos honorários deverá ser realizada no bojo da própria execução, ficando as verbas sucumbenciais acrescidas no valor do débito exequendo, a teor do que dispõe o art. 85, § 13, do CPC. P.I. Mossoró-RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito