Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838138-37.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA
EXECUTADO: ROSALY CAVALCANTI OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA em desfavor de ROSALY CAVALCANTI OLIVEIRA, na qual requereu o pagamento do valor de R$ R$ 18.950,87 (dezoito mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos). Em petição de Id. 102793720, informou-se nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes com a assinatura de novo contrato e requereu-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. No caso dos autos, tem-se que, segundo a parte exequente, houve a realização de acordo extrajudicial entre as partes com a assinatura de novo contrato, razão pela qual não há mais débito a ser executado. Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar a parte executada para se manifestar no feito, visto que, apesar de citada, não sobreveio aos autos. Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já pagas. Deixo de condenar em honorários advocatícios porque não houve constituição de advogado pela parte executada. Observe-se a renúncia ao prazo recursal. P.I.C. NATAL/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)