Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101241-14.2016.8.20.0102 Polo ativo AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA, LAPLACE ROSADO COELHO NETO Polo passivo WILSON NUNES DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. INSUCESSO NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE DESÍDIA DO EXECUTADO. DEMORA EXCESSIVA ATRIBUÍDA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para afastar o reconhecimento da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao Juízo do primeiro grau para regular tramitação, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Acla Cobrança Ltda ME interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 23283546 e 23283558), o qual extinguiu o feito com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente, com base nos arts. 206, § 5°, I, 802 e 921, III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 485, inciso II, do CPC, em face da ausência de localização da parte executada. Em suas razões (ID 23283561), sustenta não ter ocorrido o transcurso do lapso prescricional, por não ter havido a decisão que determina a suspensão do feito, tampouco desídia da exequente na busca de localização do demandado, ou de localização de bens do devedor. Apresentadas contrarrazões (ID23283566), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame. Desnecessária intervenção ministerial É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recorrente pretende anular a sentença que extinguiu a ação ordinária, com resolução do mérito, em face da prescrição pela inércia do executado em localizar o demandado para a citação. Pois bem. Ao examinar o feito, constato inexistir desídia do exequente, a qual foi realizada integralmente pelo Estado/Juiz. Ora, a ação foi ajuizada em 23/05/2016, e, muito embora o despacho determinando a citação tenha ocorrido no dia 16/06/2016 (ID23283528 – p.18), o mandado somente foi expedido em 23/06/2022 (ID23283529), com diligência negativa realizada em 15/07/2022 (ID23283530). Este comportamento extraordinariamente demorado do Juízo é uma marca deste feito, enquanto o exequente, por sua vez, sempre respondeu prontamente ao chamamento judicial, dentro do prazo, eis que ciente da não localização da parte contrária, no dia 04/10/22 (aba expedientes do processo originário), apresentou petição informando o endereço e requerendo consultas em órgãos públicos para fins de localização de bens do devedor, no dia 26/10/2022 (ID23283533), pleitos que não foram analisados pelo magistrado. Neste contexto, considerando que o demandado levou alguns dias para dar retorno das diligências que lhes eram pedidas, dentro do prazo estipulado, e o judiciário, ao contrário, demorou seis (06) anos para confeccionar o mandado de citação, patente está que o transcurso do lapso prescricional decorreu única e exclusivamente por parte do Judiciário, e, obviamente, não pode ser mantido o reconhecimento da prescrição, consoante precedentes do STJ e desta Corte, a conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.). Destaques acrescentados. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804587-34.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao presente recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular tramitação. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024.