Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101985-46.2015.8.20.0101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: RODRIGO VAZ GOMES BASTOS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de RODRIGO VAZ GOMES BASTOS, todos devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de valores inscritos em dívida ativa. Instado a se manifestar, a parte promovente concordou que o valor outrora bloqueado (id nº 51069234 - pág. 13) correspondeu ao montante total executado, tendo, portanto, ocorrido a satisfação do crédito, conforme petição de id nº 105187312. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, vê-se que o valor bloqueado foi suficiente para a satisfação total do débito. Outrossim, foi determinada a transferência do valor na proporção de 90% para a conta de titularidade do Município exequente e 10% para a conta de titularidade da Procuradoria Municipal, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios (id nº 57229065 e 65172593). Dessa forma, resta configurada a hipótese de extinção da execução. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município de Caicó, uma vez que já houve destinação de parte do valor bloqueado para esse fim, conforme despacho de id nº 57229065. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, promova-se todos os levantamentos que se fizerem necessário, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente, penhora on line de ativos financeiros via BACENJUD ou SISBAJUD, e de veículos, através do RENAJUD, e ainda, de bens imóveis, com registro da penhora no cartório competente. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)