Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800585-85.2021.8.20.5131.
AUTOR: DAMIAO FRANCEILDO PEREIRA DE LIMA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por DAMIÃO FRANCEILDO PEREIRA DE LIMA, em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao dirigir-se ao Banco do Nordeste para buscar crédito rural, deparou-se com a negativa da instituição, em razão da inserção, de forma indevida, do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito - SPC. Ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito no Cadastro de Proteção ao crédito, em razão de dívida junto a ré no valor de R$1.865,68 (um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Alega que abriu conta na ré, com o fito exclusivo de receber proventos, contudo, ao se desligar da empresa que trabalhava, deixou de utilizar a mencionada conta. Assim, requereu a retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, além da condenação do Réu a indenizá-lo a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), requereu também a inversão do ônus da prova. Em defesa, no id. 73511932, pugnou o demandado pela improcedência dos pedidos, fundamentando sua pretensão na inexistências de ato ilícito, visto que o contrato foi devidamente celebrado entre as parte, de forma que fora liberado, com a ciência do autor, limite de cheque especial e cartão de crédito. No id.73511934, o Banco juntou o contrato supramencionado. A parte autora apresentou réplica, conforme consta no id. 79142442. No id. 80742493, a parte autora carreou aos autos pedido de desistência da ação, sob o alegado de que já teria solucionado a lide junto ao réu. Contudo, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, o Banco não reconheceu tal renegociação, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (Id. 104708650). Eis o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Extrai-se dos autos que a parte autora alega que não realizou a contratação de cartão de crédito e não realizou nenhum financiamento junto ao requerido, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos, ante a contratação dos serviços com a abertura da conta, aquisição de cartão de crédito e limite de cheque especial. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se incumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos provas acerca da abertura de conta, contratação de cartão de crédito e cheque especial de nº 73511934 pela autora. Em sua contestação, o requerido trouxe comprovante de abertura de conta e a contratação de serviços realizados pela autora (Id. 73511934). Registro que, no transcorrer da marcha processual, a autora acostou aos autos pedido de desistência da ação, sob o alegado de ter alcançado a satisfação da demanda de forma extrajudicial, nos Ids 80742502 e 91824838. Não havendo a concordância da parte ré ao pleito. Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizado pela parte autora, nos quais constam o débito aqui debatido. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Miguel/RN, data da assinatura digital. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)