Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836751-21.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo REGINALDO REIS DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 246 E 247 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÕES POR TELEFONE. PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 25470644) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão (Id. 24917252) que, em parte, negou seguimento ao recurso especial, por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com as Teses firmadas nos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referenciado entendimento vinculante em face de suposta distinção. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 25548794). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o Agravo Interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação dos Tema 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sem delongas, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo STJ acerca de temas submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos. E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida, senão, pelo Vice-Presidente do Tribunal de 2ª Instância, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos com relação aos quais foi estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do referido tribunal. Pois muito bem. Consoante relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao argumento de que não traz à discussão os pontos decididos de forma vinculante nos Temas 246 e 247, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, conforme se constata após acurada análise do teor da decisão recorrida, o julgamento de apelação encontrou fundamento no posicionamento encampado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS (Temas 246 e 247/STJ). Por oportuno, eis a ementa do referido precedente vinculante: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Nesse ínterim, foi reconhecida no decisum a ocorrência de capitalização de juros, e, ainda, a ausência de sua pactuação expressa. Com efeito, calha anotar trecho do referido julgado: [...] Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. Portanto inexistiram quaisquer informações que caracterize a pactuação expressa quanto à capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros compostos, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, isto é, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado. [...] De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, “a”, para, em consequência, negar seguimento ao recurso especial. É como voto.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos à Vice-Presidência, para a apreciação do agravo em recurso especial id. 25471353. Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente Natal/RN, 29 de Julho de 2024.