Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101875-81.2014.8.20.0101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: DAMIAO FERNANDES DOS SANTOS - EPP e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de DAMIAO FERNANDES DOS SANTOS - EPP e DAMIAO FERNANDES DOS SANTOS, visando ao pagamento de valores inscritos em dívida ativa. Os demandados foram devidamente citados (Id 51336009 - Pág. 5) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito. Expedido mandado de penhora e avaliação, não foram localizados bens pertencentes à demandada e, na época, foi noticiada a existência de um outro estabelecimento comercial no mesmo local onde, outrora, estava sediada a empresa ré (Id 51336010 - Pág. 5). Aos 03 de maio de 2017, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de um ano (Id 51336020 - Pág. 1). Posteriormente, a Fazenda exequente requereu o prosseguimento do feito, tendo este juízo determinado a realização de penhora online através do sistema Sisbajud (Id 69422709), a qual restou infrutífera (Id 71477200). Novo mandado de intimação foi expedido, tendo o Oficial de Justiça certificado nos autos a inexistência do estabelecimento comercial denominado Damião Fernandes dos Santos - EPP e que, no local, funciona a pessoa jurídica A F Comércio Varejista - Supermercado Frei Damião (Id 80777072). A parte exequente, através da petição de Id 86128110, sustentou que a empresa executada foi sucedida por G. Maria dos Santos (CNPJ: 14.096.456/0002-92) e esta, por sua vez, pela empresa A F dos Santos Araújo (CNPJ 32.745.886/0001-99), motivo pelo qual requereu o reconhecimento da sucessão empresarial. A empresa A F dos Santos Araújo ofertou a exceção de pré-executividade de Id 92772849 e sustentou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela parte exequente, no que tange a inclusão da empresa A F dos Santos Araújo no polo passivo da ação. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a petição de Id 106090874. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar o requerimento formulado pela parte exequente no Id 86128110, de reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial entre as empresas Damião Fernandes dos Santos – EPP (CNPJ 08.090.276/0001-10), G. Maria dos Santos (CNPJ: 14.096.456/0002-92) e A F dos Santos Araújo (CNPJ 32.745.886/0001-99). A sucessão empresarial é caracterizada pela fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas, substituindo-se a pessoa jurídica extinta pela sucessora, obrigando-se esta última da defesa dos direitos e interesses da sucedida. Tal instituto é previsto no artigo 1.146 do Código Civil, segundo o qual o: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Outrossim, trata especificamente da sucessão empresarial o artigo 133 do Código Tributário Nacional, que assim disciplina: Art. 133 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuará respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. Para a concretização da hipótese de incidência da norma em questão, doutrina Hugo de Brito Machado, “é essencial que ocorra a aquisição. É essencial a existência de uma relação entre o sucedido e o sucessor. Relação pela qual se transmite a propriedade do fundo de comércio ou do estabelecimento.” (in Comentários ao Código Tributário Nacional – vol. II – Atlas – 2004 – pág. 558). No caso ora em análise, observa-se que a empresa Damião Fernandes dos Santos – EPP (CNPJ 08.090.276/0001-10) iniciou suas atividades aos 17/06/1997, com nome de fantasia “Supermercado Frei Damião”, localizado na Rua Manoel Gonçalves de Melo, n.º 267, Bairro Barra Nova, Caicó/RN. Referida empresa, formalmente, teve sua situação cadastral baixada aos 21/08/2020, consoante documento de Id 86128112 - Págs. 01-03. Também resta evidenciado nos autos a existência da pessoa jurídica G. Maria dos Santos (CNPJ: 14.096.456/0002-92), a qual iniciou suas atividades aos 10/05/2012 e encerrou em 24/04/2017, e também tinha o nome de fantasia “Supermercado Frei Damião” e estava localizada na Rua Manoel Gonçalves de Melo, n.º 267, Bairro Barra Nova, Caicó/RN (Id 86128113 - Págs. 01-03). Por fim, o documento de Id 86128114 - Págs. 01-03 comprova que se encontra ativa a pessoa jurídica A F dos Santos Araújo (CNPJ 32.745.886/0001-99), também localizada na Rua Manoel Gonçalves de Melo, n.º 267, Bairro Barra Nova, Caicó/RN. Destaque-se que a Sra. Araciara Fernandes dos Santos Araújo, empresária individual responsável pela empresa A F dos Santos Araújo, é filha do Sr. Damião Fernandes dos Santos (Id 92772852 - Pág. 1), executado no presente feito. Ademais, há nos autos documentos que comprovam que o estabelecimento comercial mantido pela empresa A F dos Santos Araújo também se trata do “Supermercado Frei Damião”, notadamente a certidão de Id 80777072, lavrada aos 07 de abril de 2022: “CERTIFICO que, em cumprimento à determinação judicial, compareci à rua Manoel Gonçalves de Melo, n.267, Bairro Barra Nova, Caicó/RN, nesta cidade, e, ali sendo, constatei a inexistência de estabelecimento comercial denominado Damião Fernandes dos Santos -EPP, inclusive o aludido imóvel encontra-se funcionando outra empresa A F Comércio Varejista - Supermercado Frei Damião, tendo obtido informações da gerente que essa empresa foi antes dessa, e que essa empresa encerrou suas atividades comerciais há muito tempo. Diante disso, como não foi possível proceder a intimação ordenada, devolvo o presente mandado à CCM para os devidos fins. O referido é verdade; dou fé. Desse modo, cumpre asseverar que se configura o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial das empresas Damião Fernandes dos Santos – EPP (CNPJ 08.090.276/0001-10), G. Maria dos Santos (CNPJ: 14.096.456/0002-92) e A F dos Santos Araújo (CNPJ 32.745.886/0001-99), as quais pertencem ao mesmo grupo familiar, são sediadas no mesmo endereço, prestam atividades no mesmo ramo e possuem o mesmo nome de fantasia, qual seja, “Supermercado Frei Damião”. Diante de tais circunstâncias, impõe-se a aplicação do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Frise-se que, como evolução da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se adotado a teoria da sucessão de empresas, pela qual, nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, como a hipótese dos autos, poderá o magistrado estender as responsabilidades de uma empresa para outra — denominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente. Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante resta evidenciado nos julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) (destacados) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA -SUCESSÃO EMPRESARIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - INSTITUTOS DIVERSOS. Havendo nos autos provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra, com intuito de fraudar a execução, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial em comento, recaindo sobre o patrimônio da empresa sucessora a responsabilidade de garantir a execução movida em face da empresa sucedida, com a manutenção da penhora realizada sobre os bens daquela. Desnecessário que o reconhecimento da sucessão empresarial seja feito por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se tratam de institutos distintos. (TJ-MG - AI: 10000210046488001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) (destacados) Por tais motivos é legítimo o reconhecimento do grupo econômico empresarial familiar, autorizando-se, assim, a inclusão da empresa A F dos Santos Araújo (CNPJ 32.745.886/0001-99) no polo passivo da ação. Outrossim, pelas razões acima expostas, impossível acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa A F dos Santos Araújo na exceção de pré-executividade de Id 92772849. Em relação a preliminar de prescrição quinquenal, também arguida na exceção de pré-executividade de Id 92772849, é sabido que, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em análise, a devedora principal (Damião Fernandes dos Santos – EPP) foi citada aos 20 de setembro de 2014 (Id 51336009 - Pág. 5), ao passo que a empresa sucessora (A F dos Santos Araújo) foi constituída aos 12 de fevereiro de 2019 (Id 86128114 - Pág. 1). Assim, para caracterização da prescrição intercorrente, faz-se necessário verificar: a) o decurso de prazo superior a cinco anos desde a data da prática do ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário; e b) a inércia da Fazenda Pública na prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso daquele prazo. Na espécie, observa-se que, entre a constituição da empresa sucessora e o requerimento formulado pela parte exequente para reconhecimento da sucessão empresarial, não transcorreu prazo superior a cinco anos, de modo que, no feito ora em análise, não se mostra cabível o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal. Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, NESTA VIA RECURSAL, POR DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, a 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), firmou a tese repetitiva de que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). 2. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que, na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1384958 PR 2018/0275293-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) (destacados) Desta feita, a preliminar de prescrição não merece prosperar. Em face do exposto, acolho a manifestação de Id 86128110 e, por conseguinte, determino a inclusão, no polo passivo da execução, de A F dos Santos Araújo (CNPJ 32.745.886/0001-99). Rejeito, outrossim, a exceção de pré-executividade apresentada no Id 92772849.À Secretaria para adoção das medidas necessárias no registro do feito no sistema PJE. Preclusa a presente decisão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte cite-se pessoalmente a executada A F dos Santos Araújo (CNPJ 32.745.886/0001-99 para pagamento do débito, nos termos do disposto no art. 8° da Lei n.° 6830/80. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)