Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800551-73.2017.8.20.5124 Polo ativo MARIETA NOBREGA FONSECA e outros Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO Polo passivo MIKAEL GUSTAVO PESSOA DA SILVA Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES, JOAO VINICIUS LUCENA LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO. DEMANDADA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO, OPONDO-SE AO PEDIDO ARTICULADO NA EXORDIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER IMPUTADOS AO RÉU, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE ARBITRADA COM BASE NO PROVEITO ECONÕMICO OBTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente ESPÓLIO DE SIDNEY MARQUES FONSECA e como parte Recorrida MIKAEL GUSTAVO PESSOA DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Usucapião, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, “para declarar o domínio de MIKAEL GUSTAVO PESSOA DA SILVA sobre o imóvel localizado na Rua Lídia Ferreira de Souza, s/n, Nova Esperança, Parnamirim/RN (vide certidão imobiliária e planta georreferenciada, ambas no ID 8993546), servindo a presente Sentença de título para matrícula no Cartório de Registro Imobiliário competente.” Nas razões recursais, a demandada aduziu que “Pelo ESPÓLIO não houve resistência ao pleito autoral, motivo pelo qual não lhe deverá incidir sucumbência de honorários advocatícios, principalmente sobre o benefício econômico.” Sustentou que “o valor dado à causa (R$ 60.000,00) reflete por demais a pretensão econômica autoral, não havendo em que se falar em auferir a condenação com base em “proveito econômico.” Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando “(...) a condenação do Rés (sic) nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, pelos motivos supramencionados.” A parte adversa apresentou contrarrazões. Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria a sua intervenção. É o relatório. V O T O Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O apelo visa a reformar o julgado, que acolheu a pretensão autoral formulada na ação de adjudicação ajuizada pela parte ora Apelada, condenando o espólio-réu ao pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta a parte Apelante que descabe ser compelida à assunção dos ônus de sucumbência, diante da inexistência de pretensão resistida na hipótese dos autos. Reputo que não merece guarida a irresignação do recorrente. Extrai-se da peça de contestação que o demandado cuidou de apontar a não comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo pelo autor, defendendo que os requisitos essenciais à pretensão deduzida pelo demandante não estavam preenchidos na forma da lei. Ademais, sustentou que não havia provas de que os lotes em questão foram efetivamente quitados pelo primeiro comprador, deixando de reconhecer como válidos os contratos celebrados pelos anteriores adquirentes do imóvel. Nesse contexto, reputo que agiu com acerto a Juíza singular, ao condenar a parte demandada, ora apelante, nos ônus sucumbenciais, posto restar caracterizada pretensão resistida.. Sobre a matéria, oportuno trazer a lume os seguintes julgados, inclusive desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0864223-31.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBENCIA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, tendo a parte Ré apresentado defesa de mérito combatendo a pretensão da parte Autora, a procedência do pleito autoral enseja a condenação da parte adversa no ônus da sucumbência. 3. Configura violação à boa-fé objetiva processual, por configurar comportamento contraditório dispor a Ré em sede recursal não haver mais pretensão resistida, a pretexto de ficar isenta do pagamento das custas e honorários sucumbenciais. 4. Recurso não provido. (TJPE - Apelação Cível 541634-20001227-75.2015.8.17.0640, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 02/02/2022, DJe 10/03/2022)(grifos acrescidos) Destarte, restando evidenciado que a parte promovida se insurgiu contra a pretensão vindicada pela parte demandante, deve ser mantida a condenação daquela no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. No que pertine à insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, melhor sorte não assiste a parte ré, uma vez que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a verba honorária nas ações de usucapião deve ser arbitrada sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor atualizado do imóvel, como adiante se vê: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2555476 - CE (2024/0024796-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MONTANTE ATUALIZADO DO BEM OBJETO DA USUCAPIÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TANQUES PARTICIPAÇÕES LTDA. (TANQUES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 433-444). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, TANQUES alegou a violação do art. 85, §2º, do CPC, ao sustentar que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor do proveito econômico auferido, descontados os montantes relativos aos direitos possessórios e às benfeitorias correspondentes, e não sobre o valor atualizado da causa. (1) Da base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais Em suas razões recursais, TANQUES alegou a violação do art. 85, §2º, do CPC, ao defender que os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico obtido, após dedução dos valores referentes aos direitos possessórios e às benfeitorias correspondentes, e não sobre o valor atualizado da causa. Ponderou, ainda, a "inadequação do montante total do imóvel no valor de R$ 150.000,00 como base para os honorários, considerando que esse valor não condiz com a realidade do mercado imobiliário na área periférica do Município Sobral/CE" (e-STJ, fls. 388-389). Sobre o tema, o Tribunal de origem assentou que, para a fixação dos honorários advocatícios, o proveito econômico é o montante obtido pelo vencedor da demanda, que, neste caso, corresponde ao valor atualizado do bem, conforme transcrição a seguir: O essencial a ser destramado nesta seara recursal diz respeito a higidez da sentença em relação aos honorários de sucumbência, que foram fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, determinado pelo Juízo a quo, que, segundo o apelante, a base de cálculo, utilizada como parâmetro para obter o valor dos honorários, não poderia ser o valor da causa, mas sim o valor do proveito econômico obtido pela apelada. É bom de ver que o Código de Processo Civil é muito claro ao estabelecer que o juiz condenará a parte vencida a ressarcir a parte vencedora em honorários advocatícios de no mínimo 10% sobre o valor da condenação e no máximo 20%. É incontestável que, ao fazer um cálculo básico do valor da condenação, os honorários advocatícios se converterão a um valor certo e determinado. Inexistindo qualquer possibilidade de fixação em percentual abaixo destes valores. Ora, não é demais lembrar que o proveito econômico nada mais é do que o ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido a outra parte condenada a pagar quantia de igual valor. Assim compreendido chega-se a conclusão que o ganho da parte autora com a aquisição da propriedade do bem corresponde ao valor atualizado do imóvel, logo desmerece repreensão a decisão. Nesse contexto, depreende-se do acórdão recorrido que, na situação em questão, o valor do proveito econômico obtido pela autora equivale também ao valor atualizado da causa, tendo como referência o montante atualizado do imóvel adquirido por usucapião. Assim, rever as conclusões quanto ao montante do proveito econômico e a inadequação do valor total do imóvel com parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTÔNIA PRADO LINHARES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2024. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 2.555.476, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 24/04/2024.). (grifos acrescidos) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – EMENDA À INICIAL – VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa na ação de usucapião extraordinário, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelos autores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJMT - N.U 1006999-03.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022). (grifos acrescidos) Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.