Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800723-81.2023.8.20.5131 Polo ativo MARIA VALDECI DA SILVA SOUZA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a instituição recorrida também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão recorrida nos demais pontos nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Valdeci da Silva Souza, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800723-81.2023.8.20.5131, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados, condenando a instituição ora apelada em repetição do indébito, julgando, por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral. Em suas razões, postula a parte autora/apelante, em suma, a parcial reforma do julgado, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de indenização por danos morais, em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado, que teria importado na subtração de valores de seu benefício previdenciário. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir se deve o banco ora apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da celebração de negócio jurídico já tido por fraudulento. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a legitimidade dos descontos perpetrados relativos ao seguro refutado, ou ainda a responsabilidade da instituição recorrida pela indenização material correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do dano extrapatrimonial, cuja reparação foi requerida. A esse respeito, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte autora/recorrente, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em virtude de contrato de seguro entabulado por terceiro, mediante fraude. Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha na prestação de serviço da instituição recorrida, e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelante para a celebração do negócio jurídico impugnado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, o banco recorrido, deixando de oferecer a segurança que se espera dos serviços postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de contrato de empréstimo sem as cautelas exigíveis. Importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição recorrida e o dano causado à parte apelante, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela apelada, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto negócio. Demais disso, o dano moral experimentado pela recorrente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor/recorrido, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar dos precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a empresa aqui apelada também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), esses na forma da Súmula 54 e aqueles da Súmula 362, ambas editadas pelo STJ. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 27 de Maio de 2024.