Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILHAS LUCRATIVAS EDUCACAO FINANCEIRA LTDA
REU: FRANCISCO WILLAME SHATNER NOLASCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800950-96.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MILHAS LUCRATIVAS EDUCAÇÃO FINANCEIRA LTDA, em desfavor de FRANCISCO WILLAME SHATNER NOLASCO, ambos já devidamente qualificados nos autos da presente. A parte autora alega que produz e comercializa cursos, compostos por obras literárias e audiovisuais, sob o valor de R$ 1.165,68 (um mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo expressamente proibido o compartilhamento do material adquirido. Assevera que a parte requerida adquiriu o curso denominado “MILHAS LUCRATIVAS”, produzido e comercializado pela autora, e passou a anunciar e revender o material a um valor ínfimo, ignorando a ilicitude da conduta. Ao fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de impor obrigação de não fazer ao requerido, consistindo em proibição de oferecer, gratuita ou onerosamente, e comercializar os produtos e serviços de propriedade da autora. Acostou procuração e documentos. Deferido o pleito formulado em sede de tutela de urgência, consoante decisão de ID 70572914. Embora devidamente citado (ID 72089876), a parte requerida deixou decorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos da presente, conforme certificado no ID 76922346. Decretada a Revelia do requerido, conforme Decisão Interlocutória de ID 80194608. Julgamento convertido em diligência (ID 103741312), sendo a parte autora instada a informar interesse na produção de provas. Em petição de ID 105509319, a parte autora informou a inexistência de novas provas a serem produzidas, não se obstando ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais suscitadas, passo a análise de mérito nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil (CPC). O cerne da questão meritória cinge-se na análise da existência de anúncio e comercialização indevida de materiais de propriedade da autora, pela parte demandada, bem como no cabimento de indenização a título de perdas e danos. A autora afirma que o requerido adquiriu um de seus cursos, denominado “MILHAS LUCRATIVAS”, registrado junto ao INPI em nome da empresa autora do presente feito, sob o número 919954901 (ID 70564714), o qual é adequadamente comercializado em plataforma online, sob o valor de R$ 1.165,68 (um mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), e, posteriormente, passou a anunciar e revender o material por um valor ínfimo, qual seja R$ 50,00 (cinquenta reais), o que lhe causara prejuízo. Na petição inicial a parte autora, por meio de prints de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 70564711 – Págs. 2, 4 e 9), demonstrou o modus operandi do requerido, o qual oferecia o compartilhamento dos materiais de propriedade da autora, a partir de contraprestação via depósito bancário, mesmo ciente da proibição da conduta, conforme afirmação feita pelo próprio na troca de mensagens. Sobre o instituto dos direitos autorais, tem-se que estes são constitucionalmente tutelados no art. 5°, inciso XXVII, consistindo não somente em direito de propriedade, mas também como verdadeiro desdobramento do direito de personalidade. Não obstante a tutela constitucional, os direitos autorais são protegidos, ainda, pela denominada Lei de Direitos Autorais n° 9.610/98, a qual prevê a exclusividade do direito de usufruto e disposição, in verbis: Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Outrossim, conforme delimitação expressa no art. 37 da Lei supra, a aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, vejamos: Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei. Destarte, feitas tais considerações, verifica-se que os elementos anexados aos autos pela parte autora são suficientes para conferir o respaldo probatório apto a ensejar a consideração das alegações de fato da autora como verdadeiras, servindo como prova mínima que, diante da ausência de contestação, devem prevalecer, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, imperiosa se faz a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida por este juízo (ID 70572914), consistindo em obrigação de não fazer, impondo ao requerido que se abstenha de anunciar a título gratuito ou oneroso, em qualquer plataforma e para qualquer pessoa, todo e qualquer produto ou serviço que obteve, lícita ou ilicitamente, da empresa autora. Quanto ao pleito de indenização a título de lucros cessantes, a parte autora alega que teve suas vendas afetadas em razão da comercialização indevida pelo demandado dos materiais de seu curso. Conforme delineado no art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes, ou perdas e danos, são caracterizados pelos prejuízos decorrentes do que o credor efetivamente perdeu, bem como do que razoavelmente deixou de lucrar. In casu, embora a parte autora tenha efetivamente demonstrado que o requerido anunciava o compartilhamento indevido dos materiais, a partir de contraprestação, não se verifica nos autos da presente elementos probatórios suficientes a demonstrar o efetivo prejuízo suportado, não podendo os lucros cessantes serem presumidos, cabendo a parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Grifo acrescido). Assim, tendo em vista constituírem os valores que a parte deixou, efetivamente, de auferir, não podem os lucros cessantes serem presumidos ou calculados com base em meras suposições, devendo ser comprovados mediante documentos hábeis, o que não verificou-se nos presentes autos. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, a fim de CONDENAR o demandado na obrigação de não fazer requerida, pelo que determino que este se abstenha de anunciar a título gratuito ou oneroso, em qualquer plataforma e para qualquer pessoa, todo e qualquer produto ou serviço que obteve, lícita ou ilicitamente, da empresa autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada anúncio. Em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)