Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812346-57.2017.8.20.5001 Polo ativo I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NEI CALDERON EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Compulsando os autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a questão julgada é matéria de direito, referente às disposições legais atinentes à disposição contratual, uma vez que se trata da execução de título extrajudicial e não de revisional, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. 2. A abusividade não decorre da capitalização mensal dos juros se expressamente pactuada, sendo o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça. 3. Convém destacar que, no âmbito da relação negocial celebrada entre as partes, não é dado aos apelantes alterarem as cláusulas de negócio jurídico celebrado livremente pelas partes, sob pena de violar o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e a autonomia privada – a qual resultou na celebração do negócio jurídico nos termos pactuados. 4. Precedentes do TJRN (AC n° 2016.011709-8, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 09/10/2018; AC nº 2017.012392-2, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2018). 5. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA e TELMA LUCIA MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 19613213), que, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0812356-57.2017.8.20.5001) interpostos em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão formulada na petição inicial e de ofício, alterou o valor da causa para o do suposto excesso inicialmente aventado, qual seja, R$ 74.222,34 (setenta e quatro mil duzentos e vinte dois reais e trinta e quatro centavos), bem como condenou os embargantes/apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em suas razões recursais (Id 19613217), os apelantes aduziram que houve cerceamento de defesa, em virtude da falta de realização de perícia contábil e, com base nisso, pediu a anulação da sentença. 3. Defenderam a exclusão da capitalização de juros, pugnando pela revisão contratual diante de onerosidade excessiva do título extrajudicial. 4. Contrarrazoando (Id 19613221), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5. Com vista dos autos, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 1974906). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Pretende a parte recorrente obter provimento jurisdicional que autorize a revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução de título extrajudicial. 9. Compulsando os autos, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, mormente porque a questão julgada é matéria de direito, referente às disposições legais atinentes à disposição contratual, uma vez que se trata da execução de título extrajudicial e não de revisional, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. 10. Assim, é possível concluir que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado, pelo que rejeito a nulidade suscitada. 11. Em primeiro plano, conforme decidido pelo juízo a quo, a relação travada entre as partes não se trata de relação de consumo, haja vista a natureza empresarial do contrato em discussão. 12. Com efeito, o polo ativo dos embargos é ocupado por uma sociedade limitada, não remanescendo qualquer dúvida sobre a atividade empresarial e o polo passivo é ocupado por instituição financeira, o qual disponibilizou serviços e produtos em forma de créditos bancários em favor da parte apelante. 13. Assim, não se trata de contrato de consumo, por conseguinte, resta concluir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por conseguinte, incabível a inversão do ônus da prova. 14. Convém destacar que, no âmbito da relação negocial celebrada entre as partes, não é dado aos apelantes alterarem as cláusulas de negócio jurídico celebrado livremente pelas partes, sob pena de violar o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e a autonomia privada – a qual resultou na celebração do negócio jurídico nos termos pactuados. 15. Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação. 16. Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009) e desta Corte (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013). 17. Na hipótese, a própria perícia realizada confirmou encontrar-se a taxa praticada exatamente conforme contratada, em 6,5% ao ano e 0,542% ao mês, estando conforme taxas médias praticadas à época por outras instituições financeiras. 18. Assim sendo, a abusividade não decorre da capitalização mensal dos juros se expressamente pactuada. É o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no seguinte enunciado: "Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." 19. Em homenagem à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), deve prevalecer o pacto ajustado entre as partes, sobretudo porque não configurada a alegada abusividade ou ilegalidade de alguma cobrança realizada pela instituição financeira, como registrou a sentença de primeiro grau (Id 19613213 – Pág. 20): Ora, no caso específico dos autos, o contrato contém expressa previsão de capitalização (taxa efetiva de 6,5% ao ano), calculado em dias corridos, debitados e exigidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização. Em havendo atrasado, incidiriam juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% em idêntico lapso temporal. Consultando-se o sítio eletrônico do BACEN, observar-se que os juros contratados encontravam-se inclusive bem abaixo dos praticados por demais instituições financeiras, certamente em decorrência da subvenção estatal com recursos do FINAME, pelo que não prosperam abusividade e a pretensão de alteração para média de mercado. É legal, pois, a capitalização dos juros remuneratórios prevista no contrato, não havendo que se falar em nulidade da capitalização dos juros ou, ainda, de ressarcimento de valores pagos.” 20. Nesse sentido, são os julgados de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFERIOR AO MONTANTE DO DÉBITO. MORA COMPROVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Inexiste violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a documentação constante nos autos foi suficiente para formar o convencimento do magistrado. 2. Na espécie, não se percebe a essencialidade da produção de prova pericial, porque a questão julgada é matéria de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. 3. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 4. Precedentes do STJ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009, REsp 1170188/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 25/03/2014) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; EI nº 2014.010443-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; AC nº 2015.013025-1, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015) 5. Conhecimento e desprovimento do apelo.” (TJRN, AC n° 2016.011709-8, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 09/10/2018) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO ANATOCISMO. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na fase recursal não há recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, mas tão somente do respectivo preparo. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539/STJ). 3. Precedentes do STF (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão: Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07/06/2006), do STJ (Súmulas 297, 539 e 541; REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2015.013025-1, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJRN, AC nº 2017.012392-2, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2018) 21. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença. 22. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 23. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.