Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB/SP 205961)
APELADO: EDUARDO BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. INÉRCIA DO BANCO RECORRENTE QUANDO INTIMADO PARA ESSE FIM. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não tendo o autor trazido aos autos o endereço correto e atual da parte demandada, mesmo após devidamente intimado para tanto, é certo que deixou de cumprir as diligências necessárias para viabilizar a citação, violando, assim, o disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Tratando-se de extinção do processo por ausência de pressuposto de existência e validade do processo, e não de abandono, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora. III. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816939-03.2015.8.20.5001 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA, HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA Polo passivo EDUARDO BEZERRA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816939-03.2015.8.20.5001 ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela BB Administradora de Consórcios S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0816939-03.2015.8.20.5001, ajuizada pela ora apelante em desfavor de Eduardo Bezerra, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ausente a citação do demandado. Em suas razões, aduz o apelante que, ao contrário do que ficou estabelecido na Certidão que motivou a sentença, existe petição anterior informando novo endereço do devedor, sendo certo que não pode ainda ser mais prejudicada, sendo imperioso que se torne sem efeito a certidão do decurso de prazo de fl. 37, anulando a sentença de fls. 38/39, a fim de que o processo percorra o caminho adequado instituído pela legislação processual vigente, razões pelas quais pugnou pela anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a expedição de carta precatória para citação do devedor. Sem contrarrazões. A 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Busca o recorrente a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que a extinção do feito viola os princípios da celeridade e economia processuais, bem como deveria ter como fundamento o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, bem como no sentido de ter havido petição anterior requerendo nova citação da parte ré. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de citação da parte demandada. Intimado para adotar as providências necessárias a fim de promover a citação do executado, o ora apelante deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo a quo. Por tal razão, restou proferida sentença de extinção do processo. Com efeito, não tendo o autor trazido aos autos o endereço correto e atual da parte demandada, é certo que deixou de cumprir as diligências necessárias para viabilizar a citação, violando, assim, o disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbe à parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré e, não tendo o ora recorrente obtido êxito em promover a citação do demandado, deixando, ainda, de cumprir as determinações judiciais no sentido de indicar o correto endereço da parte demandada a fim de concretizar o ato citatório, não resta dúvida que é cabível a extinção do feito, nos moldes do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil que, por sua vez, assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]” Registre-se que, diversamente do que se sustenta nas alegações recursais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que acarretaria a aplicação do § 1º do mesmo artigo. Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0897019-07.2019.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 14/07/2023). Por outro lado, é certo que os princípios fundamentais do processo civil, ainda que positivados no novo diploma, não autorizam o afastamento, pelo julgador, de regras cogentes previstas na mesma codificação processual, por serem fruto de ponderação de princípios já devidamente realizada pelo legislador, de observância obrigatória. Logo, não merece reparos a sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.