Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/05/2026, 14:24
Juntada de certidão06/05/2026, 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/02/2026, 11:37
Juntada de certidão26/02/2026, 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/02/2026, 14:24
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 22:26
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 02:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/12/2025, 15:37
Expedição de Intimação.05/11/2025, 08:24
Expedição de Intimação.05/11/2025, 08:24
Proferido despacho de mero expediente04/11/2025, 09:11
Conclusos para despacho16/05/2025, 16:11
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.17/03/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202517/03/2025, 02:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202514/03/2025, 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.14/03/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição incidental13/03/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818221-08.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISRAEL BASILIO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Demandado: ASTROPAY BRASIL LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JENNIFER FRIGERI YOUSSEF DESPACHO A presente ação foi movida em desfavor de AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO LTDA, versando sobre o recebimento de saldo resultante de aposta on-line. A ré AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA foi devidamente citada, tendo ofertado contestação onde destacou sua nova denominação social como VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA. A segunda promovida, BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO LTDA, no entanto, não foi citada, conquanto tenham sido realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, PJE, INFOJUD e INFOSEG. Intimada a se manifestar, a promovente requereu que fosse decretada a revelia da promovida AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e que fosse oficiado ao Google para que trouxesse toda a informação sobre o referido provedor. É o que importa relatar. Passo a deliberar. Completamente sem razão a parte autora quando ao pedido de decretação de revelia. Isto porque, a empresa VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA possui o mesmo CNPJ informado na exordial da empresa AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, circunstância que demonstra a mera mudança de nome empresarial. Outrossim, é impertinente a expedição de ofício ao Google para obtenção de informações do provedor, posto que completamente infrutífera para fins de citação do promovido. Por outro lado, a Lei nº 14.790/2023, que regulou as apostas on-line em território nacional estabeleceu em seu art. 7º que: Art. 7º Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. Acessando o site www.bet365.bet.br, foi possível observar de plano a informação de que a empresa possui sede no Brasil, consoante a informação disponibilizada: "Sede registrada: HS do Brasil Ltda (CNPJ 47.123.407/0001-70) Alameda Araguaia, 2104, Sala 51-A, Barueri – São Paulo". Como é defeso ao Juiz modificar de ofício as partes na petição inicial, cabe a autora realizar a emenda de sua peça, para incluir/substituir a promovida, possibilitando a sua citação. Isto posto: I - Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, promover a emenda da exordial, incluindo no polo passivo a empresa responsável pela exploração a nível nacional, sob pena de extinção do processo em desfavor da ré BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO LTDA; II - Indefiro o pedido de decretação de revelia da segunda promovida; III - Cumprida ou não a emenda, à conclusão para DESPACHO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818221-08.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISRAEL BASILIO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Demandado: ASTROPAY BRASIL LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JENNIFER FRIGERI YOUSSEF DESPACHO A presente ação foi movida em desfavor de AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO LTDA, versando sobre o recebimento de saldo resultante de aposta on-line. A ré AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA foi devidamente citada, tendo ofertado contestação onde destacou sua nova denominação social como VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA. A segunda promovida, BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO LTDA, no entanto, não foi citada, conquanto tenham sido realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, PJE, INFOJUD e INFOSEG. Intimada a se manifestar, a promovente requereu que fosse decretada a revelia da promovida AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e que fosse oficiado ao Google para que trouxesse toda a informação sobre o referido provedor. É o que importa relatar. Passo a deliberar. Completamente sem razão a parte autora quando ao pedido de decretação de revelia. Isto porque, a empresa VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA possui o mesmo CNPJ informado na exordial da empresa AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, circunstância que demonstra a mera mudança de nome empresarial. Outrossim, é impertinente a expedição de ofício ao Google para obtenção de informações do provedor, posto que completamente infrutífera para fins de citação do promovido. Por outro lado, a Lei nº 14.790/2023, que regulou as apostas on-line em território nacional estabeleceu em seu art. 7º que: Art. 7º Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. Acessando o site www.bet365.bet.br, foi possível observar de plano a informação de que a empresa possui sede no Brasil, consoante a informação disponibilizada: "Sede registrada: HS do Brasil Ltda (CNPJ 47.123.407/0001-70) Alameda Araguaia, 2104, Sala 51-A, Barueri – São Paulo". Como é defeso ao Juiz modificar de ofício as partes na petição inicial, cabe a autora realizar a emenda de sua peça, para incluir/substituir a promovida, possibilitando a sua citação. Isto posto: I - Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, promover a emenda da exordial, incluindo no polo passivo a empresa responsável pela exploração a nível nacional, sob pena de extinção do processo em desfavor da ré BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO LTDA; II - Indefiro o pedido de decretação de revelia da segunda promovida; III - Cumprida ou não a emenda, à conclusão para DESPACHO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818221-08.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISRAEL BASILIO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Demandado: ASTROPAY BRASIL LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JENNIFER FRIGERI YOUSSEF DESPACHO A presente ação foi movida em desfavor de AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO LTDA, versando sobre o recebimento de saldo resultante de aposta on-line. A ré AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA foi devidamente citada, tendo ofertado contestação onde destacou sua nova denominação social como VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA. A segunda promovida, BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO LTDA, no entanto, não foi citada, conquanto tenham sido realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, PJE, INFOJUD e INFOSEG. Intimada a se manifestar, a promovente requereu que fosse decretada a revelia da promovida AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e que fosse oficiado ao Google para que trouxesse toda a informação sobre o referido provedor. É o que importa relatar. Passo a deliberar. Completamente sem razão a parte autora quando ao pedido de decretação de revelia. Isto porque, a empresa VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA possui o mesmo CNPJ informado na exordial da empresa AP BRASIL – CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, circunstância que demonstra a mera mudança de nome empresarial. Outrossim, é impertinente a expedição de ofício ao Google para obtenção de informações do provedor, posto que completamente infrutífera para fins de citação do promovido. Por outro lado, a Lei nº 14.790/2023, que regulou as apostas on-line em território nacional estabeleceu em seu art. 7º que: Art. 7º Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. Acessando o site www.bet365.bet.br, foi possível observar de plano a informação de que a empresa possui sede no Brasil, consoante a informação disponibilizada: "Sede registrada: HS do Brasil Ltda (CNPJ 47.123.407/0001-70) Alameda Araguaia, 2104, Sala 51-A, Barueri – São Paulo". Como é defeso ao Juiz modificar de ofício as partes na petição inicial, cabe a autora realizar a emenda de sua peça, para incluir/substituir a promovida, possibilitando a sua citação. Isto posto: I - Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, promover a emenda da exordial, incluindo no polo passivo a empresa responsável pela exploração a nível nacional, sob pena de extinção do processo em desfavor da ré BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOÇÃO LTDA; II - Indefiro o pedido de decretação de revelia da segunda promovida; III - Cumprida ou não a emenda, à conclusão para DESPACHO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 08:03
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 08:03
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 08:03
Proferido despacho de mero expediente22/02/2025, 11:07
Publicado Intimação em 26/07/2024.06/12/2024, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202406/12/2024, 23:19
Conclusos para despacho09/10/2024, 15:21
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 10:01
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ISRAEL BASILIO ARAUJO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré:
REU: ASTROPAY BRASIL LTDA e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: JENNIFER FRIGERI YOUSSEF - PR75793 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada, haja vista a informação contida no AR de ID.118538865 devolvido pelos correios ou requerer o que for de seu interesse. Mossoró/RN, 24 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818221-08.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte25/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 10:23
Decorrido prazo de ASTROPAY BRASIL LTDA em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 04:22
Juntada de aviso de recebimento30/04/2024, 09:03
Juntada de certidão30/04/2024, 09:03
Juntada de certidão11/04/2024, 10:34
Juntada de aviso de recebimento11/04/2024, 10:34
Juntada de aviso de recebimento08/04/2024, 08:17
Juntada de certidão08/04/2024, 08:17
Juntada de Petição de contestação01/04/2024, 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2024, 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2024, 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2024, 16:57
Expedição de Certidão.24/10/2023, 17:57
Expedição de Outros documentos.24/10/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 18:18
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 16:13
Conclusos para despacho01/09/2023, 07:47
Juntada de certidão01/09/2023, 07:47
Publicado Intimação em 25/07/2023.25/07/2023, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202325/07/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818221-08.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ISRAEL BASILIO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Demandado: ASTROPAY BRASIL LTDA e outros DESPACHO Verifico nos autos a existência de juntada do aviso de recebimento (AR) em duplicidade, sendo que uma tentativa restou infrutífera e a outra frutífera, para ambas as rés Astropay Brasil LTDA (IDs 94163407 e 94572209) e Bet365 (IDs 94331581 e 94339021). Isto posto, proceda a Secretaria com a retificação da certidão de ID 97117255, fazendo constar se houve ou não a citação da parte demandada, considerando os IDs supra indicados. Confirmando a citação frutífera, conclusos os autos para SENTENÇA. No caso de infrutífera, a conclusão para consulta aos sistemas judiciais eletrônicos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 13:57
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 16:44
Conclusos para decisão21/03/2023, 10:15
Juntada de certidão21/03/2023, 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação14/02/2023, 10:49
Audiência conciliação não-realizada para 14/02/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.14/02/2023, 10:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.14/02/2023, 10:48
Juntada de Petição de termo02/02/2023, 12:40
Juntada de termo30/01/2023, 10:04
Juntada de Petição de termo30/01/2023, 08:44
Juntada de Petição de termo25/01/2023, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2022, 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2022, 09:43
Cancelada a movimentação processual09/12/2022, 09:33
Desentranhado o documento09/12/2022, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2022, 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2022, 09:25
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 09:25
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.09/12/2022, 08:42
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 18:00
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 16/11/2022 23:59.18/11/2022, 19:21
Publicado Intimação em 09/11/2022.10/11/2022, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202210/11/2022, 15:39
Publicado Intimação em 09/11/2022.09/11/2022, 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202209/11/2022, 22:22
Juntada de Petição de petição08/11/2022, 12:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC07/11/2022, 08:16
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 08:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem07/11/2022, 08:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC07/11/2022, 08:15
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 08:14
Proferido despacho de mero expediente20/10/2022, 11:16
Conclusos para decisão08/09/2022, 17:57
Distribuído por sorteio08/09/2022, 17:57