Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804493-55.2021.8.20.5001.
AUTOR: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento
RÉU: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FERNANDES LIMA NATAL/RN, 24 de abril de 2020. GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal CARTA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE Destinatário: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e investimento Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para, em 05 dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade, para onde deverão ser transferidos os créditos mediante alvará liberatório. SENTENÇA (inteiro teor): "Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO ITAUCARD S.A contra MARIA DO CARMO DOS SANTOS FERNANDES LIMA. A sentença proferida no ID. Num. 73718473 julgou improcedente a demanda, condenado a demandante em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando com sua exigibilidade suspensa - (artigo 98, § 3º, do CPC). Condenou-se ainda, solidariamente, a parte autora e seu causídico, em litigância de má-fé, com multa de 1% do valor atualizado da causa. Trânsito em julgado em 09/11/2021. Cumprimento de sentença iniciado em 19/11/2021. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio SISBAJUD – ID. Num. 79887537. Despacho de ID. Num. 80571650 indicando o conhecimento do falecimento do causídico da autora, determinando a sua intimação pessoal para constituir novo advogado ou defensor público. Intimação pessoal cumprida no ID. Num. 82459163. Habilitação da Defensoria Pública no ID. Num. 86779648, declarando a satisfação da obrigação, pugnando pela extinção do processo. A parte executada trouxe aos autos a indicação de bloqueio do valor de R$ 551,15 (quinhentos e cinquenta e um reais e quinze centavos). Por sua vez, a parte exequente aduz que o valor bloqueado seria o de R$ 256,16. Certidão de ID. Num. indicando o bloqueio de R$ 551,74 (quinhentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). Relatei. Decido. Cumprimento de sentença movido por BANCO ITAUCARD S.A contra MARIA DO CARMO DOS SANTOS FERNANDES LIMA. Verifico que a parte executada, devidamente representada pela Defensoria Pública indicou, através da petição de ID. Num. 86779648 a satisfação da dívida, diante do bloqueio dos valores em sua conta. Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, uma vez que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos, ainda que de forma involuntária, através de bloqueio de valores via SISBAJUD. Registre-se que a executada pugnou, na petição de ID. Num. 86779648, pela extinção, diante da satisfação do débito executado. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará liberatório em favor do exequente da quantia de R$ 551,74 (quinhentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). Para tanto, fica a exequente intimada para, em 05 dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade, para onde deverão ser transferidos os créditos. P. I. Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Natal, 10 de Agosto de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)"