Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814769-58.2015.8.20.5001.
AUTOR: GONZALO FRANCISCO ANTONIO PEREZ VILAPLANA
REU: JESUS BELINCHON DIAZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. GONZALO FRANCISCO ANTONIO PEREZ VILAPLANA, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação Monistória contra JESUS BELINCHON DIAZ, também qualificado(a), com o fito de reaver o bem contratado, em virtude de inadimplência do(a) requerido(a). Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação. Durante a tramitação do feito, o advogado do autor renunciou ao mandato. Intimação ao autor para constituição de novo defensor expedida. É o relatório, Decido: Sabido que o sistema processual pátrio apenas confere aos advogados regularmente habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil possuem capacidade postulatória, ou seja, a premissa de peticionar perante o Judiciário, representando os indivíduos titulares de direitos subjetivos postos em Juízo, ex vi do art. 103 do Código de Processo Civil. Nesse passo, constitui um pressuposto processual referente à parte estar representada judicialmente por um advogado. No caso em tela, houve a extinção do mandato do advogado da parte autora pela renúncia. Destaco, a validade da intimação de id. 102748436, frente ao disposto no art. 274, P.Ú., do Código de Ritos Civis. Desta forma, como o(a) próprio(a) requerente não possui capacidade postulatória, falta-lhe um dos pressupostos processuais, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do Código citado.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos mencionados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo(a) autor(a). Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, 22 de julho de 2023. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)