Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001470-69.2012.8.20.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO EILTON ARAUJO DA MOTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Antonio Eilton Araujo da Mota, onde aduz que a Decisão de Id nº 141520153 apresenta omissão. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão, uma vez que homologou os cálculos sem fixar os honorários sucumbenciais, apesar de a sentença proferida no processo de conhecimento ter determinado que a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais fosse postergada para a fase de cumprimento de sentença. Com efeito, ao analisar a Decisão embargada, verifico sua ocorrência, uma vez que consta na Sentença de Id nº 103622387 a condenação da “ parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja fixação será postergada para a fase de cumprimento de sentença, quando a condenação será devidamente liquidada (art. 85, §4º, II, CPC)”, ponto sobre o qual não houve pronunciamento na Decisão que homologou os cálculos. Sanando a omissão, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pelo julgador com base nos critérios objetivos e subjetivos previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), observando os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, assegurando uma remuneração justa ao advogado da parte vencedora. Considerando a natureza da demanda, sua complexidade, bem como o grau de zelo empregado pelo advogado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido (conforme requisição para pagamento de precatório de Id nº 139276594 no valor de R$ 22.538,55), ou seja, R$ 2.253,85 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Observa-se, pois, que a omissão em questão é passível de correção por meio dos presentes embargos, conforme disciplina o art. 1.022, III do CPC. Por ser assim, acolho os embargos declaratórios interpostos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento no valor de R$ 2.253,85 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devendo ser observado o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN. Após o pagamento dos honorários sucumbenciais e a validação do precatório, retornem os autos conclusos para Sentença de Extinção. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 13 de fevereiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)