Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100036-79.2018.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES - ME DESPACHO Diante das exceções de pré-executividade interpostas (IDs Num. 134710477 - Pág. 1-2 e Num. 136445420 - Pág. 1-2),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente para se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100036-79.2018.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES, VERCIO FERNANDES e ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES – ME, também identificados. A parte exequente, através da petição constante no ID Num. 124231388 - Pág. 1-2, requereu a utilização da plataforma SNIPER visando a localização de bens pertencentes às partes executadas. É o que importa relatar. DECIDO. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens do devedor que sejam passíveis de constrição.
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada na petição de ID Num. 124231388 - Pág. 1- 2, para realização de pesquisa no sistema SNIPER. Diante dos documentos juntados aos autos após pesquisa realizada via SNIPER, o qual não localizou a demandada ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES, em que pese ter sido diligenciado em alguns homônimos, sem êxito, intime-se a parte exequente para manifestação bem como requerer outras medidas, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100036-79.2018.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES, VERCIO FERNANDES e ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES – ME, todos devidamente qualificados. Após vários atos processuais negativos quanto à localização de valores e bens das partes executadas, a empresa exequente requereu a realização de penhora nos rendimentos da executada ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES, na proporção de 30% (trinta por cento), a serem realizados mediante desconto em folha de pagamento, por ser a executada vinculada à empresa A L NOGUEIRA (ID Num. 119756813 - Pág. 1-2). É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID Num. 119756813 - Pág. 1-2 não pode ser acolhido. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis:...IV– os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; …” (…) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Extrai-se do citado artigo a proibição expressa de penhora de valores originários do salário até o limite de cinquenta salários mínimos. No caso em análise, os rendimentos recebidos pela executada não são superiores ao limite legal, o que impede a constrição pretendida. Assim, não é possível o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente. Quanto ao tema, citemos apenas um acórdão exemplificativo da remansosa jurisprudência a esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50(cinquenta) salários mínimos. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.2.010.431/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destacados)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, devendo o mesmo ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 12:01
Juntada de aviso de recebimento11/04/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100036-79.2018.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros (2) DESPACHO Diante do resultado das buscas efetivadas (ID Num. 118098020 - Pág. 1-28),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a parte exequente para manifestação, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)05/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 16:51
Conclusos para despacho02/04/2024, 09:37
Ato ordinatório praticado02/04/2024, 09:37
Juntada de certidão01/04/2024, 16:59
Juntada de aviso de recebimento25/03/2024, 08:17
Expedição de Ofício.04/03/2024, 15:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:56
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 12:07
Conclusos para despacho06/02/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição21/12/2023, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202318/12/2023, 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.18/12/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100036-79.2018.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros (2) DECISÃO Evidencia-se dos autos a petição da parte exequente para que sejam realizadas pesquisas junto aos cartórios de registro imobiliário em nome das partes executadas, com fulcro no art. 270 da Consolidação Normativa Judicial do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, entretanto, conforme o art. 373, inc. I, do atual Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência da parte autora e não do Poder Judiciário. Assim, cabe à parte exequente diligenciar a localização de bens das requeridas para a satisfação do seu crédito não se mostrando adequado que o Poder Judiciário, neste momento, assuma tal ônus, posto que é interesse exclusivo da parte exequente. Observo, todavia, que caberia ao Judiciário determinar tal requisição caso fosse comprovada a prévia recusa, por parte dos tabelionatos, em fornecer ao autor as informações acerca de possíveis bens em nome dos executados, o que não estou demonstrado nos autos. Citemos recente acórdão exemplificativo da jurisprudência a esse respeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1702545 - SE (2020/0114778-7) EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRISE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONQUANTO DE MANEIRA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE ENFRENTA AS QUESTÕES DE FUNDO COLOCADAS NO APELO NOBRE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE E-MAILS PARA TODOS OS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO PARA O ENCALÇO DE BENS DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 6, 139, II, DO NCPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA POSSIBILIDADE DE A PRÓPRIA PARTE SE VALER DE DILIGÊNCIAS PRÓPRIAS NESSE SENTIDO E COM MAIS EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (STJ, AREsp: 1702545 SE 2020/0114778-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022). Além disso, importante frisar que o requerimento postulado pelo exequente tem fundamento na Consolidação Normativa editada pelo Poder Judiciário de outro Estado da Federação, não apontando ele, se existe norma equivalente tratada pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo ônus da referida parte demonstrar o teor e a vigência de suposta regra estadual, consoante art. 376 do CPC. Deste modo, não há como se aplicar o art. 270 da Consolidação Normativa Judicial do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, uma vez que inexiste previsão equivalente no Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao tema, vejamos a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. DISPOSIÇÃO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO AMPARADO EM NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 36 DA LEI FEDERAL N.º 8.112/91. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO. - Não merece censura o ato administrativo que indefere pedido de disposição (remoção) formulado por professora dos quadros da SEDUC a outro Estado da Federação, com ônus para o Estado do Amazonas, pois se mostra incompatível com a a legislação estadual, in casu, as Leis Estaduais n.º 3.951/2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC) e 1.762/1986 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas) - A aplicação analógica da Lei n.º 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja auto-aplicável. Na situação em apreço, não há direito constitucional auto-aplicável, uma vez que o artigo 226 da Constituição Federal, por si só, não garante ao servidor público o direito de exercer suas funções no local de domicílio de sua família ou onde tenha vínculos afetivos, mormente quando seu pedido não preenche os requisitos exigidos pela norma infraconstitucional estadual; - Segurança denegada. (TJ-AM - MS: XXXXX20188040001 AM XXXXX-16.2018.8.04.0001, Relator: Djalma Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 13/12/2018). Por todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas cartorárias, contido no requerimento de ID Num. 107920272 - Pág. 1-2, devendo ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, devendo, inclusive, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inc. III, §1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 11:16
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.17/11/2023, 08:43
Conclusos para decisão06/11/2023, 13:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.28/10/2023, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202328/10/2023, 05:03
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES - ME, ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES, VERCIO FERNANDES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão de id 100552824. O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0100036-79.2018.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)06/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 14:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 11:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 11:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.29/08/2023, 11:28
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 04:24
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 03:54
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 00:07
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 23:58
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 23:19
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 23:14
Juntada de termo25/08/2023, 09:18
Juntada de termo25/08/2023, 09:08
Juntada de termo09/08/2023, 17:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.26/07/2023, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202326/07/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100036-79.2018.8.20.0101.
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES-ME, ELISABETH OLIVEIRA FERNANDES e VERCIO FERNANDES, cujo objetivo é a cobrança do valor de R$37.818,32 referente a uma nota de crédito comercial. Consta consulta feita sem êxito no SISBAJUD no ID 65650523 - Pág. 1, tendo havido o bloqueio de valor parcial em conta de um dos executados (avalista), posteriormente, desbloqueado por se tratar de quantia impenhorável. Diligências requeridas no ID 61117831 - Pág. 1 nos sistemas RENAJUD e INFOJUD foram indeferidas, consoante decisão de ID 64663837 - Pág. 1. Foi determinado o arquivamento do feito até que se localizem bens passíveis de constrição judicial, nos termos da decisão de ID 84807425 - Pág. 1-2. Por último, requereu o exequente no ID 86093291 - Pág. 1-2: Que seja determinado que a Secretaria expeça a devida certidão de teor da decisão, com o intuito de protesto da decisão judicial perante o Tabelionato; a aplicação das medidas: a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) Apreensão do Passaporte; c) Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; d) Bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, bem como que seja expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com a ordem de negativação. Intimados os executados para se manifestarem, a secretaria certificou o decurso do prazo in albis no ID 94674300 - Pág. 1. Relatados. Decido. De início, no que diz respeito aos requerimentos de: a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) Apreensão do Passaporte; c) Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; d) Bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel, indefiro-os. Isso porque a execução deverá se dar por meio menos gravoso para o (s) executado (s) (artigo 805, CPC), bem como o deferimento de tais medidas não teriam nenhum proveito econômico e efetivo para o exequente, além de não apresentar nenhuma utilidade prática à execução. Ademais, a apreensão do passaporte, bem como a suspensão da CNH do(s) executado(s), com a finalidade de compeli-lo(s) ao cumprimento de uma obrigação de pagar, importaria em limitação ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF), não se relacionando, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos por esta execução. Por outro lado, tendo em vista que o pedido de busca de bens dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD foi indeferido, há época, “momentaneamente” como citou a própria decisão, DETERMINO que sejam realizadas buscas pelos sistemas judiciais RENAJUD e via INFOJUD, a fim de localizar eventuais bens existentes em nome dos Executados, juntando-se aos autos o resultado obtido ou certificando-se a impossibilidade de obtenção. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Outrossim, quanto ao pleito para que seja expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), determino a inclusão do CNPJ/CPF do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, até o limite do valor não pago ou não garantido, devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). No que tange ao pleito de certidão de teor de decisão para protesto, indefiro o pedido. Isso devido o art. 517 do CPC permitir a expedição da certidão de teor exclusivamente com o objetivo de protestar o título executivo judicial, sendo uma forma de compelir o devedor inadimplente a cumprir a obrigação fixada em sentença transitada em julgado, o que não é o caso dos autos. Porém, a parte poderá solicitar junto a secretaria certidão da existência do presente feito para os devidos fins. E o protesto de títulos pode ser realizado pelo próprio exequente, por meio do Cartório competente. Não logrando êxito nas diligências, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 06:33
Outras Decisões05/06/2023, 09:38
Conclusos para decisão19/05/2023, 08:57
Decorrido prazo de demandados em 30/01/2023.19/05/2023, 08:57
Expedição de Certidão.04/02/2023, 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA FERNANDES - ME em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 03:22
Decorrido prazo de VERCIO FERNANDES em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 03:22
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 13:07
Proferido despacho de mero expediente07/10/2022, 10:51
Conclusos para decisão07/10/2022, 10:00
Processo Desarquivado07/10/2022, 10:00
Juntada de certidão07/10/2022, 10:00
Juntada de Petição de petição28/07/2022, 13:01
Publicado Intimação em 22/07/2022.22/07/2022, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202221/07/2022, 05:35
Arquivado Provisoramente20/07/2022, 10:38
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 10:36
Determinado o Arquivamento05/07/2022, 14:48
Conclusos para despacho04/07/2022, 12:19
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 00:17
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 09:46
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 15:37
Conclusos para despacho09/12/2021, 12:31
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 10:54
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 07:42
Juntada de certidão03/12/2021, 11:11
Juntada de certidão01/12/2021, 13:21
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 11:16
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 17:41
Outras Decisões08/11/2021, 10:39
Juntada de certidão24/09/2021, 13:59
Conclusos para decisão16/04/2021, 10:11
Juntada de Petição de petição31/03/2021, 16:23
Juntada de Petição de petição19/03/2021, 14:46
Expedição de Outros documentos.15/03/2021, 17:15
Juntada de Petição de embargos à execução03/03/2021, 10:22
Expedição de Outros documentos.02/03/2021, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/03/2021, 15:49
Juntada de certidão02/03/2021, 15:39
Juntada de documento de comprovação26/02/2021, 08:44
Juntada de certidão22/02/2021, 13:59
Expedição de Outros documentos.27/01/2021, 15:20
Outras Decisões25/01/2021, 14:36
Conclusos para despacho09/10/2020, 08:30
Juntada de Petição de petição05/10/2020, 17:53
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 15:27
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/08/2020, 15:27
Proferido despacho de mero expediente04/08/2020, 16:21
Conclusos para decisão06/04/2020, 15:33
Expedição de Certidão.06/04/2020, 15:32
Expedição de Outros documentos.20/11/2019, 17:48
Ato ordinatório praticado20/11/2019, 17:47
Recebidos os autos06/11/2019, 12:34
Digitalizado PJE06/11/2019, 01:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE05/11/2019, 09:01
Recebidos os Autos do Magistrado05/11/2019, 08:55
Concluso para decisão31/10/2019, 04:44
Recebimento29/10/2019, 10:24
Recebimento29/10/2019, 10:24
Relação encaminhada ao DJE08/08/2019, 12:35
Certidão de Oficial Expedida08/08/2019, 03:58
Certidão de Oficial Expedida19/07/2019, 12:51
Remetidos os Autos ao Advogado17/07/2019, 02:50
Expedição de mandado11/07/2019, 01:53
Publicação21/08/2018, 01:01
Relação encaminhada ao DJE16/08/2018, 05:58
Recebidos os Autos do Magistrado20/07/2018, 10:45
Recebidos os Autos do Magistrado20/07/2018, 10:45
Mero expediente17/07/2018, 05:02
Concluso para despacho23/01/2018, 10:33
Recebimento23/01/2018, 09:55
Distribuído por sorteio22/01/2018, 10:42