Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CESAR DE MORAIS
REU: ESPOLIO DE JOÃO FERREIRA DE ANDRADE Processo nº 0100216-80.2015.8.20.0140 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DE ANDRADE
Réu: FRANCISCO REGINALDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Processo oriundo da extinta Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, redistribuído para esta 4ª Vara Cível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0100240-11.2015.8.20.0140 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, ajuizada por ANTÔNIO CÉSAR DE MORAIS, qualificado nos autos, em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DE ANDRADE e LINDEMAR BATISTA DE SOUSA (Bigode), igualmente qualificados, relativamente a dois terrenos para construção, abaixo descritos e caracterizados: 1. UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, situado na Rua Francisco Giló Bezerra, s/nº, na cidade de Governador Dix-Sept Rosado, correspondente a três lotes de 10,00 metros de largura na frente, igual metragem nos fundos, por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados, formando uma área com 30,00 metros de frente, igual metragem nos fundos, por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados, (600,00 metros quadrados), confinando-se pela FRENTE com a via pública da Rua Francisco Giló Bezerra, pelo LADO DIREITO com João Ferreira de Andrade; e pelo LADO ESQUERDO com terreno do demandante Antônio César de Morais. 2. UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, situado em uma Rua Projetada, s/nº, na cidade de Governador Dix-Sept Rosado, correspondente a dois lotes de 10,00 metros de largura na frente, igual metragem nos fundos, por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados, formando uma área com 20,00 metros de largura na frente, igual metragem nos fundos, por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados (400,00 metros quadrados), confinando-se pela FRENTE com a referida Rua Projetada; pelo LADO DIREITO com João Ferreira de Andrade; pelo LADO ESQUERDO com Antônio César de Morais, e pelos FUNDOS, com a estrada do Juazeiro Grande. O demandante alega que adquiriu o primeiro terreno na data de 01/09/2005, e o segundo, no ano de 2007, por compra feita a João Ferreira de Andrade, nos termos e de acordo com as Escrituras Particulares de Compra e Venda, cujas cópias estão acostadas no ID 13673906 - págs. 9 a 14 destes autos. Aduz que, algum tempo depois das vendas supra mencionadas, o vendedor JOÃO FERREIRA DE ANDRADE veio a falecer, sendo o seu inventário e partilha aberto em 25/05/2008, no qual, a inventariante arrolou os dois imóveis como ainda pertencentes ao Espólio inventariado. Outrossim, como se não bastasse, a inventariante ainda chegou a negociar os ditos terrenos com o segundo promovido (LINDEMAR BATISTA DE SOUSA). Em razão disso, o promovente ajuizou a presente ação de interdito proibitório, para que não venha a ser molestado na posse dos seus imóveis. O Espólio de João Ferreira de Andrade e Lindemar Batista de Sousa, ofereceram, conjuntamente, suas contestações (ID 13673906 - págs. 34 a 42), suscitando Incidente de Falsidade Documental, no tocante as assinaturas de João Ferreira de Andrade nas duas Escrituras Particulares de Compra e Venda, ao argumento de que referidas assinaturas são "falsas", uma vez que o "de cujus" era analfabeto, não podendo, portanto, ter assinado tais documentos. Pugnaram pela realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas. No mérito, pedem que, na hipótese de confirmação da autenticidade das assinaturas, seja reconhecido o "vício de consentimento", por erro ou coação, em razão da pouca lucidez do alienante, devido à sua idade avançada à época do negócio jurídico, e à falta de escolaridade. Paralelamente a esta demanda, tramita uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, nos autos do processo nº 0100216-80.2014.8.20.0140, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO FERREIRA DE ANDRADE, em desfavor de FRANCISCO REGINALDO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, relativamente aos mesmos terrenos que são o objeto da Ação de Interdito Proibitório. Na reintegração de posse, o Espólio demandante alega que os terrenos em questão fazem parte de uma área maior que foi adquirida pelo "de cujus" João Ferreira de Andrade na data de 26/09/1966, devidamente registrada junto ao 6º Cartório desta cidade de Mossoró, no Livro nº 3, fls. 224v/225. Contestando, o promovido Francisco Reginaldo de Oliveira alegou que, na data de 26/03/2015, adquiriu o terreno descrito no item de nº 2 da Ação de Interdito Proibitório, qual seja, o terreno para construção, situado na Rua Projetada, s/nº, na cidade de Governador Dix-Sept Rosado, medindo 20,00 metros de largura na frente, igual metragem nos fundos, por 20,00 metros de comprimento de ambos os lados, limitando-se pelos lados direito e esquerdo com herdeiros de João Ferreira de Andrade, adquirindo-o por compra feita a ANTÔNIO CESAR DE MORAIS, conforme Escritura Particular de Compra e Venda, cuja cópia se encontra no ID 13599693 - págs. 11 a 13, dos autos da ação de reintegração de posse) (vide contestação ano ID 13599690 - págs. 37 a 39 dos autos da ação de reintegração de posse - processo nº 0100216-80.2015.8.20.0140). Francisco Reginaldo de Oliveira também ajuizou RECONVENÇÃO, pugnando pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais. Impugnando a contestação, e contestando a reconvenção, o Espólio de João Ferreira de Andrade suscitou Incidente de Falsidade Documental, alegando falsificação das assinaturas do "de cujus" nas Escrituras Particulares de Compra e Venda outorgadas em favor de ANTÔNIO CÉSAR DE MORAIS. Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo se encontra no ID 88520338 - págs. 2 a 5, dos autos do Interdito Probitório, e no ID 6357291 dos autos da ação de reintegração de posse. As partes foram devidamente intimadas, por seus patronos, acerca do Laudo Pericial, mas nada requereram. Assim vieram os dois processos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A meu juízo, o conjunto probatório existente nos autos dos processos da Ação de Interdito Proibitório e da Ação de Reintegração de Posse demonstra que Antônio César de Morais adquiriu os dois terrenos descritos e caracterizados na inicial da ação de Interdito, por compra feita ao "de cujus" João Ferreira de Andrade, sendo o primeiro deles com área de 600,00 metros quadrados, adquirido no ano de 2005; e o segundo, com área de 400,00 metros quadrados, adquirido no ano de 2007, conforme Escrituras Particulares de Compra e Venda cujas cópias foram acostadas aos autos. Também comprova-se que, posteriormente, Francisco Reginaldo de Oliveira (demandado na ação de reintegração de posse) adquiriu o terreno com área de 400,00 metros quadrados, por compra feita a Antônio César de Morais. Resta saber se as Escrituras Particulares de Compra e Venda outorgadas por João Ferreira de Andrade em favor de Antônio César de Morais são válidas, seja no que se refere à autenticidade das assinaturas do vendedor, seja quanto a higidez da manifestação de vontade. No tocante à autenticidade das assinaturas, a perícia grafotécnica realizada comprovou que as escrituras foram, de fato, assinadas pelo senhor João Ferreira de Andrade. No que tange ao alegado vicio de manifestação de vontade, entendo que não assiste razão ao Espólio de João Ferreira de Andrade, uma vez que, ao contrário do que foi alegado, o senhor João Ferreira de Andrade sabia assinar seu nome. Tanto é que sua cédula de identidade (RG) tem assinatura, a qual serviu de parâmetro para o exame grafotécnico. Noutra quadra, o mencionado Espólio nada requereu no sentido de provar a alegada falta de lucidez do "de cujus" ao tempo que as vendas foram realizadas. Por fim, entendo que não merece prosperar o pedido reconvencional de indenização por danos morais, feito por Francisco Reginaldo de Oliveira, pois o simples fato da ação de reintegração de posse ter sido ajuizada em seu desfavor não configura dano à sua honra. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o Incidente de Falsidade Documental. Julgo improcedente a pretensão autoral deduzida na ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de João Ferreira de Andrade, extinguindo o referido feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o espólio demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Julgo procedente o Interdito Proibitório ajuizado por Antônio César de Morais em desfavor do Espólio de João Ferreira de Andrade e Lindimar Batista de Sousa, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I. Condeno os promovidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC. Julgo improcedente a reconvenção ajuizada por Francisco Reginaldo de Oliveira. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)