Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Parte passiva: ZENILDO BATISTA DE SOUZA Advogado/Defensor: Advogado(s) do
EXECUTADO: FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone}) #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0100277-56.2018.8.20.0100 Parte ativa: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor: Advogado(s) do
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de ZENILDO BATISTA DE SOUZA. Apesar de devidamente citado o devedor não pagou o débito nem tampouco ofereceu bens à penhora. Foi realizada a pesquisa de bens em nome do executado, porém, sem sucesso. Devidamente intimada, a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. É o relatório. Decido. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que o juiz suspenda o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, sendo que, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Mencionado dispositivo legal também dispõe, em seus §§ 2º e 3º, o seguinte: § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Na hipótese dos autos, embora tenham sido determinadas diligências no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, até o momento, nenhum bem foi encontrado para satisfazer a obrigação. Assim sendo, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, se forem encontrados bens passíveis de penhora, desde que não decorrido o prazo prescricional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)