Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Myrnya Mona dos Santos Marinho. Advogado: Dr. Kenneth Kalafange Ferreira Matias. Apelada: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e Outro. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR DE ELETROMECÂNICA DO QUADRO DA CAERN. EDITAL Nº 001/2013. APLICAÇÃO DOS ITENS 4.6 E 4.7. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA FORMA PREVISTA NA LEI DO CERTAME. INABILITAÇÃO CORRETAMENTE EFETIVADA PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.” (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia – j. em 18/02/2019, T1). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104076-31.2014.8.20.0106 Polo ativo MYRNYA MONA DOS SANTOS MARINHO Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, KENNETH KALAFANGE FERREIRA MATIAS Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN e outros Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0104076-31.2014.8.20.0106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Myrnya Mona dos Santos Marinho, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento da CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e Outro, que julgou improcedente a pretensão inicial, cuja finalidade era a de determinar a sua habilitação no concurso público para provimento do cargo de Auxiliar/Eletromecânico do quadro de servidores da CAERN, regido pelo Edital nº 001/2013. Aduz a apelante que em Primeiro Grau aforou Ação Ordinária objetivando a sua habilitação no concurso para provimento de cargo de Auxiliar/Eletromecânico do quadro de servidores da CAERN, regido pelo Edital nº 001/2013. Menciona que equivocadamente a sentença julgou improcedente a pretensão inicial, mesmo tendo comprovado por meio de documentos anexados aos autos os requisitos para a sua habilitação. Assevera que de acordo com o edital o candidato teria que comprovar experiência funcional na área pleiteada, o que foi feito e rejeitado pela banca examinadora. Realça que a sentença de Primeiro Grau incorreu em erro ao referendar a decisão da banca, posto que comprovou sua experiência profissional por 05 (anos), não sendo razoável a sua exclusão do certame em razão de inconsistência na nomenclatura feita por terceiros. Alega que trabalhou com bombas centrífugas submersas que possuem parte elétrica e mecânica, o que comprova a experiência exigida pelo edital do concurso, e reflete a falta de razoabilidade da banca examinadora. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada. Intimadas as partes apeladas, apenas a CAERN apresentou contrarrazões onde requereu o não conhecimento ou desprovimento do recurso (Id 26839544). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto inicialmente que por ser o edital a lei do concurso ele vincula com as suas normas tanto os candidatos como a administração. Nessa linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1024837 SE 2016/0315078-7 - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia – 1ª Turma - j. em 18/02/2019). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA. 1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2. Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4. Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5. A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato.6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.” (STJ - RMS 62330 – Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma - j. em 09/05/2023). No caso em tela, dispõe o edital em seus itens 4.6 e 4.7: "4.6. Os comprovantes para Prova de Experiência e Prova de Títulos deverão ser entregues em cópias autenticadas, nos dias indicados no ANEXO I do Edital, no horário compreendido entre 8h e 16h, nos CAMPUS DO IFRN - nas cidades escolhidas pelos candidatos para realização das provas, no ato do cadastramento. 4.7. O candidato que não entregar a documentação para a Prova de Experiência e/ou prova de Títulos no prazo estabelecido neste edital, receberá nota 0,0 (zero) valendo para classificação geral apenas a pontuação obtida nas fases anteriores". Pois bem. De acordo com os autos, a apelante apresentou documentos à Banca do Concurso informando ter laborado nas empresas Transnor e Elfe – soluções em serviços Ltda, exercendo, nas duas, a função de eletricista, no período de 01/07/2008 a 25/04/2011, na primeira, e, a partir de 02/05/2011, na segunda. Acresça-se a essa constatação que mesmo nas informações complementares da apelante junto à banca examinadora, as atividades desenvolvidas por esta eram de eletricista, o que se distancia da exigência contida no edital, que, como dito, é a lei do concurso. É o que, aliás, com propriedade, asseverou o Juízo a quo na sentença atacada ao examinar a decisão da banca examinadora: “A meu sentir, a decisão proferida pela banca examinada foi, mais uma vez, acertada, por três motivos: 1º) toda a documentação apresentada pela autora, seja a cópia da CTPS, sejam as declarações fornecidas pelas duas empresas, são expressamente claras no sentido de que a demandante sempre trabalhou exercendo a função de ELETRICISTA, enquanto o edital do concurso exige experiência profissional em ELETROMECÂNICA. 2º) as outras duas declarações posteriormente apresentadas pela autora também não lhe favorecem, uma vez que são expressamente claras no sentido de que a autora exercia a função de ELETRICISTA. 3º) referidas declarações foram apresentadas somente na data de 08 de e repetidas na data de 13/08/2013, ao passo que o edital do agosto de 2013 concurso estipulou o período de 31/07/2013 a 31/07/2013 para o recebimento da comprovação da experiência profissional, não tendo a demandante apresentado qualquer justificativa para a inobservância do prazo editalício. Por fim, entendo que, como a autora não comprovou qualquer experiência profissional em eletromecânica, não tem sequer interesse de agir para questionar a comprovação que, nesse sentido, foi feita pelos candidatos que obtiveram melhor classificação do que a sua no certame.” Portanto, não tendo a apelante comprovado por meio de documentos sua experiência na área de eletromecânica, razões inexistem para a modificação da sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro em 2% os honorários sucumbenciais, mantendo a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.