Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500094-21.2001.8.20.0163.
EXEQUENTE: LUIS ANTONIO DA COSTA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por LUIZ ANTÔNIO DA COSTA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU, tendo como objeto a cobrança de valores decorrentes de cheques emitidos pelo executado, os quais foram apresentados à instituição financeira competente, mas não compensados. Houve sentença proferida no ano de 2001, julgando procedente os pedidos do autor e condenando o demandado ao pagamento do valor executado (Id 75463739, págs. 21 a 23). Contudo, após apelação interposta pelo ente executado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte anulou a sentença proferida, conforme acórdão de Id 75463739, Págs. 59 - 63. Com o retorno dos autos, determinou-se, por duas vezes, a citação do executado para opor embargos à execução (Ids 75463739 - Pág. 68 e 75463739 - Pág. 72), porém, a Fazenda Pública não apresentou nenhuma defesa. Na sequência, determinou-se a intimação do exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; a verificação pela Secretaria se o valor apresentado respeita os critérios legais, fazendo conclusão na hipótese negativa ou, em caso positivo, proceder com a expedição de precatório ou RPV em favor do exequente (Id 75463741 - Pág. 1). O exequente apresentou o demonstrativo dos cálculos no Id 81803616. A Secretaria certificou a impossibilidade de verificar se planilha de cálculos de Id 81803616 respeita os critérios legais de atualização, em virtude da ausência dos parâmetros utilizados na elaboração. Por essa razão, intimou o exequente a apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do crédito, com a devida indicação dos parâmetros adotados (Id 88669670). O exequente apresentou nova planilha de cálculos no Id 91650767. Por meio da decisão de Id 103622323, realizou-se o saneamento do processo e, por conseguinte, determinou-se a intimação do exequente para acostar aos autos os cheques por completo (anverso e verso), ou outro documento capaz de comprovar cabalmente a transferência dos títulos em seu favor. É o que importa relatar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe pontuar que os títulos apresentados, no caso específico, consistem em cheques, que são títulos de crédito revestidos de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto no art. 784, inciso I, do CPC. No tocante à legitimidade ativa do exequente, entendo que decorre diretamente da natureza dos cheques executados e dos respectivos endossos que os acompanham. O endosso transfere o título de crédito ao endossatário, conferindo-lhe todos os direitos inerentes ao título. Nesse sentido o art. 910 do CC estabelece que: Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente. No caso concreto, um dos cheques foi emitido diretamente em favor do exequente, enquanto os demais foram transferidos por meio de endosso. Dos cheques endossados, dois possuem endosso em preto, indicando expressamente o exequente como endossatário, nos termos do art. 910, § 1º, do Código Civil. Outros quatro cheques apresentam endosso em branco, modalidade que transfere ao portador os direitos inerentes ao título, conforme disposição do art. 911 do Código Civil, que considera legítimo possuidor o portador de título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Ademais, o art. 913 do Código Civil autoriza o endossatário de um título com endosso em branco a exercê-lo como portador ou transformá-lo em endosso em preto, o que ratifica a legitimidade do exequente para promover a presente execução. Assim, todos os títulos em execução estão revestidos de legitimidade e conferem ao exequente os direitos que deles decorrem. Portanto, entendo que o exequente é parte legítima para promover a presente execução. Por fim, a ausência apresentação de embargos à execução ou qual outra forma de oposição por parte do executado, apesar de regularmente citado e intimado, corrobora a presunção de regularidade dos endossos e a legitimidade do exequente para exercer os direitos sobre os cheques. Diante desse contexto, não há qualquer elemento nos autos que desconstitua a eficácia dos títulos (cheques), uma vez que atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, indispensáveis à execução forçada, sendo o exequente portador legítimo e regular. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e determino: 1 - Que a Secretaria proceda à conferência dos cálculos apresentados no Id 91650767, certificando nos autos a sua regularidade; 2 - Uma vez confirmados os cálculos, expeça-se o precatório, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal, observando-se o procedimento regular e as diligências de praxe, nos termos do art. 910, §1º do CPC; 3 - Após a expedição do precatório, arquivem-se os autos provisoriamente, com baixa na distribuição, até o efetivo pagamento. Condeno o executado, Município de Ipanguaçu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, fixados em 8% sobre o valor atualizado da execução. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos, com as cautelas legais, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)