Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800493-02.2023.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Tyago Rhoamm Pereira Costa, representado por sua genitora Renata Leonia Pereira, em face de Diva Maria De Azevedo Costa. Alegou a parte autora, em resumo, que o seu falecido genitor, o Sr. Jomar de Siqueira Costa, deixou em vida resíduos bancários oriundos de verbas trabalhistas no Estado da Bahia que foram recebidos unicamente pela parte ré (ex-cônjuge do de cujus). Disse que a totalidade do crédito correspondeu a R$ 34.231,47. Pelo contexto, requereu a expedição do mandado de pagamento da sua quota parte, no valor atualizado de R$ 9.059,96. Houve pedido de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Intimada para se manifestar sobre a inadequação da via eleita (ID 102311705), a parte autora reafirmou a pretensão inicial (ID 102993554) e juntou documentos. Após parecer ministerial (ID 103656726), a parte autora apresentou o petitório de ID 104060139. Novamente instado a se manifestar, o MP ofertou parecer pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 104395375). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é preciso registrar que, de acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória somente se iniciará com a exibição de prova escrita e pré-constituída da obrigação. Desta forma, observa-se como requisito essencial para a admissibilidade de tal procedimento, a existência de "prova escrita", desprovida de força executiva, que demonstre a obrigação que deveria ser cumprida pelo devedor, obrigações estas previstas nos incisos I a III. A prova pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação e tem a finalidade de demonstrar a existência do fato que se pretende provar. Ademais, é importante frisar que a prova a cargo da autora tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Na espécie, apesar existir documentos comprobatórios do recebimento dos valores pela parte ré (ID’s 99692284 e 99692282), entendo que o suposto crédito (quinhão) pertencente à parte autora não é certo, líquido e exigível, uma vez que tal pretensão carece de procedimento sucessório cabível, sobretudo com a fixação das quotas dos herdeiros e a consequente partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, de acordo com os ditames legais. Assim, é possível concluir que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a constituição do crédito, o que é indispensável para o processamento da pretensão monitória, que deve ser extinta por ausência de documentos indispensáveis ao seu ajuizamento, na forma do art. 320 do CPC. Sobre o assunto AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Consoante cediço nesta Corte, "a ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, devendo ser instruída com documento escrito considerado pelo julgador como juridicamente hábil para, à primeira vista, comprovar o valor devido, sob pena de inépcia da petição inicial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.548/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 15.10.2021). Precedentes. 2. Para suplantar a cognição estadual acerca da iliquidez da obrigação, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido e julgado prejudicado o recurso manejado contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.835.925/SP, julgado em 14/03/2022 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320 do CPC, indefiro a petição inicial e, como consequência, resolvo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)