Juntada de Petição de petição18/08/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada09/07/2025, 13:42
Conclusos para decisão14/05/2025, 13:12
Expedição de Certidão.07/05/2025, 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 00:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802150-80.2021.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício aos sites de apostas formulado ao ID n. 139100034, porquanto seja da parte exequente o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados do seu interesse que objetivem a expropriação de bens do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário diligenciar nesse sentido. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, ocasião em que deverá atualizar o valor do crédito exequendo, colacionando aos autos a sua respectiva planilha, sob pena de suspensão da execução. Conclusos após. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/03/2025, 21:54
Outras Decisões28/03/2025, 10:45
Conclusos para despacho22/01/2025, 18:19
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 09:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202406/12/2024, 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.06/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802150-80.2021.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo exequente para realizar a consulta de bens no CCS-BACEN, uma vez que, como já houve a ordem de bloqueio via Sisbajud, a qual restou infrutífera, eventual consulta ao CCS mostra-se inócua, eis que abarcada pela pesquisa no Sisbajud. Ainda, indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo SREI, uma vez que o referido sistema pode ser acessado diretamente pela parte exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Em relação ao pedido de busca de bens pelo CNIB, destaca-se que o sistema é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade, motivo pelo qual indefiro o pedido nos moldes requeridos pelo executado. Por fim, no que diz respeito ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, observa-se que o pedido encontra respaldo no art. 782 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes funciona como meio coercitivo tendente a compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação. Dessa forma, estando comprovada a inadimplência do executado e havendo expresso requerimento para a restrição em comento, deve o pedido ser deferido.
Ante o exposto, determino a inclusão do CPF dos executados em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, até o limite do valor não pago ou não garantido, devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). Cumprida a diligência anterior, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202405/12/2024, 10:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.05/12/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 09:11
Juntada de certidão04/12/2024, 15:24
Outras Decisões03/12/2024, 15:33
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:46
Conclusos para despacho23/08/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802150-80.2021.8.20.5100 Parte ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO GOMES BRAZ, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER Parte passiva: ELINILDA DANTAS DA SILVA e outros (4) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: RAFAELA CORINGA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAELA CORINGA NOGUEIRA DECISÃO Vistos etc. Realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Nos termos do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Desta forma, todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP. Além disso, tem o devedor a obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. Inclusive, o sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Dito isto e antes de adentrar no mérito da questão, faço algumas considerações sobre o sistema SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo CNJ com o objetivo de agilizar e facilitar a investigação patrimonial para todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A referida ferramenta atua através do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas identificando relações de interesse para processos judiciais de forma mais eficiente com o objetivo de solucionar um dos grandes entraves processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido a dificuldade de se localizarem bens e ativos. Pelo acima exposto, considerando que a execução é processo voltado à satisfação do exequente em busca de obter o seu crédito, bem como privilegiando os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo, faz-se necessária, no caso, a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor. Por esta razão, defiro o pedido formulado pelo exequente e autorizo a pesquisa no Sistema SNIPER. Providencie-se a consulta ao sistema Sniper em face do executado, por ora na base de dados não-sigilosos. Por oportuno, realizo o desbloqueio do id 101361878, eis que irrisório. Não localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 12:19
Juntada de certidão14/08/2024, 12:16
Outras Decisões12/08/2024, 14:04
Conclusos para despacho02/07/2024, 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/06/2024.02/07/2024, 12:00
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 01:45
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:25
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:25
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:25
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.27/05/2024, 15:31
Proferido despacho de mero expediente27/05/2024, 13:47
Conclusos para despacho06/02/2024, 08:18
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria10/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/11/2023, 04:14
Juntada de certidão23/11/2023, 04:14
Expedição de Mandado.14/11/2023, 07:25
Juntada de certidão20/10/2023, 13:19
Proferido despacho de mero expediente19/10/2023, 15:58
Decorrido prazo de GENERINA DA SILVA DANTAS em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 10:45
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 21:48
Publicado Intimação em 26/07/2023.26/07/2023, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202326/07/2023, 09:40
Conclusos para despacho25/07/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802150-80.2021.8.20.5100 Parte ativa: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: MARIO GOMES BRAZ, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR Parte passiva: ELINILDA DANTAS DA SILVA e outros (4) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: RAFAELA CORINGA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAELA CORINGA NOGUEIRA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELINILDA DANTAS DA SILVA, IVANETE DANTAS DO NASCIMENTO, GENERINA DA SILVA DANTAS, ELZENEIDE DANTAS DA SILVA e EMIDIO DA SILVA DANTAS, todos devidamente qualificados. Foi determinado o bloqueio de valores através do sisbajud. Após, a executada GENERINA DA SILVA DANTAS requereu o debloqueio de valores referentes ao seu benefício previdenciário, depositados junto a Caixa Econômica Federal (id 102083489 e id 103703340). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A verba atingida pelo bloqueio judicial junto a Caixa Econômica Federal da executada GENERINA DA SILVA DANTAS da Silva refere-se ao seu benefício previdenciário, o qual possui natureza salarial. A verbas salariais possuem a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei) Na hipótese vertente, tratando-se de execução forçada que não se enquadra às hipóteses previstas no § 2º acima destacado, o pedido da executada merece acolhimento. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já tem firmado entendimento no sentido da impossibilidade de penhora da verba, conforme interpretação do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
Diante do exposto, defiro o pedido do ID n.º 102083489, determinando o desbloqueio do valor de R$ 809,40 (oitocentos e nove reais e quarenta centavos) depositados na Caixa Econômica Federal em conta de titularidade da executada GENERINA DA SILVA DANTAS. Intimem-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de certidão24/07/2023, 09:30
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 07:45
Outras Decisões22/07/2023, 13:13
Conclusos para decisão20/07/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 08:31
Proferido despacho de mero expediente13/07/2023, 15:00
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 12:03
Conclusos para despacho05/06/2023, 15:48
Juntada de certidão05/06/2023, 15:46
Juntada de certidão24/04/2023, 18:53
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:15
Decorrido prazo de MARIO GOMES BRAZ em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:15
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 20/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:15
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 07:18
Outras Decisões16/03/2023, 16:53
Juntada de certidão15/03/2023, 09:02
Conclusos para decisão14/03/2023, 13:34
Juntada de certidão14/03/2023, 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line17/01/2023, 13:44
Conclusos para despacho01/11/2022, 09:05
Juntada de Petição de petição22/10/2022, 22:31
Publicado Intimação em 19/10/2022.20/10/2022, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202220/10/2022, 12:34
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 15:08
Decorrido prazo de partes em 17/10/2022.17/10/2022, 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2022, 06:21
Juntada de Petição de certidão05/09/2022, 06:21
Expedição de Mandado.23/08/2022, 20:56
Proferido despacho de mero expediente22/08/2022, 12:02
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 09:20
Conclusos para despacho24/05/2022, 13:17
Juntada de Petição de petição16/05/2022, 18:02
Expedição de Outros documentos.17/03/2022, 09:07
Decorrido prazo de EMIDIO DA SILVA DANTAS em 09/02/2022 23:59.10/02/2022, 01:06
Decorrido prazo de ELINILDA DANTAS DA SILVA em 09/02/2022 23:59.10/02/2022, 01:06
Decorrido prazo de IVANETE DANTAS DO NASCIMENTO em 09/02/2022 23:59.10/02/2022, 00:46
Decorrido prazo de GENERINA DA SILVA DANTAS em 09/02/2022 23:59.10/02/2022, 00:46
Decorrido prazo de ELZENEIDE DANTAS DA SILVA em 09/02/2022 23:59.10/02/2022, 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/01/2022, 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/01/2022, 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/01/2022, 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/01/2022, 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/01/2022, 09:03
Juntada de Petição de certidão04/01/2022, 09:03
Expedição de Mandado.03/11/2021, 15:25
Juntada de Petição de petição incidental29/07/2021, 12:45
Proferido despacho de mero expediente20/07/2021, 10:59
Conclusos para despacho19/07/2021, 09:33
Distribuído por sorteio19/07/2021, 09:32