Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802668-72.2018.8.20.5101.
Autora: E A ARAUJO DOS SANTOS - ME Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por C GOIS DE MEDEIROS EIRELI - ME, representada neste ato por seu administrador CHANDEMBERG GOIS DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, devidamente qualificados, com alguns atos processuais realizados. Em dado momento do processo, determinada a intimação pessoal da parte autora, visando regularizar o feito, com o devido complemento do pagamento das custas processuais, bem como para que promovesse a citação da empresa GOES & CUNHA LTDA – VETERICAMPO, uma vez que esta possui interesse na causa, chegou aos autos A.R. relativo à carta de intimação com a informação de que a parte autora se mudou (ID Num. 120499389 - Pág. 1-2). É o que importa relatar. DECIDO. Examinando-se os autos, verifica-se claramente que o autor mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, no entanto, é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, que presume válida a intimação dirigida ao endereço indicado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, quando não devidamente comunicada ao Juízo da alteração, in verbis: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” O atual CPC também delimita que cabe à parte autora promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Do mesmo Código observa-se que: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” Por último, disciplina o Estatuto Processual Civil no seu art. 485, III que: "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A propósito do tema, colhemos as lições ministradas nos arestos jurisprudenciais, abaixo transcritos: ”EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 77, V, E 485, III, AMBOS DO NCPC. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENTENDIMENTO SENTENCIAL CORRETO. PRECEDENTE DESTA CASA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação ordinária em que o autor pleiteava o cancelamento de registro de veículo, após o autor não ter sido localizado por Oficial de Justiça em diligências, devido a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. Honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. O autor se insurge no recurso alegando que o novo CPC prioriza a decisão de mérito na demanda, princípio este que não foi obedecido pelo Juízo, que preferiu extinguir o feito sem resolução da sua substância, quando este já estava pronto para julgamento. O pedido é pela reforma do julgado. 3. De fato, o novo CPC delimita que cabe ao autor promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Do Codex, extrai-se que:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 4. Dito isso, é preciso dizer que agiu com acerto o magistrado sentenciante quando, após a determinação de intimação da parte autora, que restou frustrada por desatualização do endereço, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. precedente desta Casa. 6. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-PE - APL: 4762387 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 16/10/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2018)." "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. É obrigação de a parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70076030717, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 12-12-2017)." Com efeito, o atual CPC, precisamente no seu art. 485, §2º, prevê expressamente que nos casos de extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, esta será condenada ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, senão vejamos a jurisprudência correlata: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção, na forma do § 1º do art. 485 do CPC/15. 2. Sentença de extinção pelo abandono da parte Autora que deixa de fixar honorários em favor da parte contrária. Recurso exclusivo do Réu. 3. O art. 485, § 2º do CPC/15 prevê expressamente que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.” (TJ-RJ - APL: 00159207320148190210, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021). Assim, restou demonstrado nos autos que a parte autora, deliberadamente, descumpriu o dever de manter atualizado seu endereço no processo, circunstância que inviabilizou sua intimação pessoal para dar seguimento ao feito, estando caracterizado o abandono de causa. POR TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, III, do atual Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor da causa, levando em conta o valor retificado (ID Num. 103841205 - Pág. 1-2), nos moldes do art. 85, §2º, III, do CPC. Publique-se e intimem-se, inclusive conforme art. 274, parágrafo único do CPC vigente, arquivando-se com o trânsito em julgado e consequente baixa no sistema PJe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)