Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MIRTES DE MEDEIROS BRITO, LIDIANY GARCIA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802675-97.2023.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 132749308, o exequente pugnou pela busca da declaração de IRPF, ITR e DOI da parte executada junto ao sistema INFOJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, e elencando outros bens sobre os quais pode recair a execução. Além disso, o Poder Judiciário dispõe de outros sistemas judiciais mediante os quais a parte exequente poderá tentar satisfazer a execução de modo efetivo e não tão oneroso para o devedor. No caso do sistema INFOJUD, através do qual é possível o acesso às declarações de imposto de renda da parte executada, tem-se que se trata de verdadeira quebra de sigilo fiscal, razão pela qual não pode ser deferida no processo sem que antes tenham sido levadas a efeito outras tentativas de localização de bens aptos a satisfazer a execução. Ademais, deve restar devidamente comprovada nos autos a necessidade de tal medida, diante da proteção conferida ao sigilo de dados bancários, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA O FIM DE OBTER A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA QUEBRA DO SIGILO NO PRESENTE INSTANTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A QUEBRA DE SIGILO. ART. 5º, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0061234-64.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 30.03.2021) (TJ-PR - ES: 00612346420208160000 PR 0061234-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 30/03/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE STJ. 1. Esgotadas as diligências a cargo do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor, é cabível a mediação do juízo, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, com vistas à obtenção de dados acerca de bens passíveis de constrição. 2. A quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado é admitida quando restar configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07073079420208070000 DF 0707307-94.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, considerando que no presente feito não houve outras diligências – além da busca ao sistema SISBAJUD – a fim de localizar bens, tem-se que não foram esgotados os meios necessários para a satisfação da execução, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito