Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003019-50.2012.8.20.0102.
AUTOR: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALDECIO VASCONCELOS CAVALCANTI
REU: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM no Id. 114047870. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão “em relação à ‘FAZENDA UNIÃO’, formulado na Emenda à Inicial (ID 77098008 págs. 7 a 10)”. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, por ocasião da prolação da sentença, não restou analisado por este Juízo a situação relacionada à propriedade agrícola denominada “Fazenda União”, situada no município de Ceará-Mirim/RN, totalizando uma área de 1291,0 hectares, com todas as suas instalações, benfeitorias e confrontações descritas e caracterizadas no âmbito da Matrícula de n. 523, datada de 13/01/1978, do Primeiro Ofício de Notas - Privativo do Registro de Imóveis da Comarca de Ceará-Mirim, tudo de conformidade com a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo cartório competente (Id. 77098008 – Pág. 11-13). Salvo melhor juízo, no caso em análise, diante de toda a instrução probatória, verifico ter a parte autora logrado êxito em comprovar o exercício da posse sobre a área sub judice, uma vez que consta nos autos as certidões de inteiro teor das propriedades agrícolas; a comunicação obrigatória perante o IDEMA para identificação das propriedades rurais para queima e corte da cana-de-açúcar; fotos tiradas no local e os boletins de ocorrências (Id. 77098007 – Págs. 31-32 e Id. 77098008 - Págs. 11-17). Assim, tal propriedade merece a mesma proteção das demais já reconhecida na sentença sob vergasta. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e determino que os demandados se abstenham de ameaçar ou turbar a posse do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada turbação, bem como da expedição do mandado de reintegração de posse, relativamente às propriedades descritas na inicial e no seu respectivo aditamento. Ratifico a tutela antecipada outrora deferida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré a fim de suprir a omissão apontada, para tornar o dispositivo sentencial com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e determino que os demandados se abstenham de ameaçar ou turbar a posse do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada turbação, bem como da expedição do mandado de reintegração de posse, relativamente às propriedades descritas na inicial e no seu respectivo aditamento. Ratifico a tutela antecipada outrora deferida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” Intimem-se ambas as partes desta decisão, bem como do despacho do Id. 123269840. P.R.I. Ceará-mirim/RN, 12 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06