Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO VASQUES DA SILVA
Réu: MUNICIPIO DE PUREZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0100353-50.2013.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o procedimento comum cível promovida por Francisco Vasques da Silva, por seu advogado, em face do Município de Pureza/RN. Sucede que no curso do processo sobreveio notícia do falecimento do autor. Intimado para proceder à habilitação dos herdeiros no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, o advogado do falecido se pronunciou dizendo que foi procurado por uma filha do de cujus de nome Tania, que disse não ter sido feito o registro de óbito do autor, não tinha a posse da certidão de óbito de sua genitora e que não tem interesse na continuação do feito. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil estabelece: Art. 313. (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso, noticiada a morte do autor no curso da demanda, determinou-se a suspensão do feito e a intimação para a proceder à habilitação dos herdeiros, tendo o advogado se manifestado informando que a filha do falecido não tem interesse em prosseguir com processo. Disse também o causídico que depois daquela data não mais foi mantido contato com a referida senhora ou mesmo qualquer outro membro da família que pudesse fornecer informações do paradeiro dos herdeiros. Ainda ressaltou que procurou informações junto a comunidade de Cana Brava, Município de Pureza RN, sem sucesso. Dessa forma, considerando o relato e diligência do advogado descrita nos autos, verifica-se assim ocorrida inércia dos sucessores da parte falecida, de modo a impor a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isso, na forma do art. 313, II, c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos. P. I. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)