Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Safra S/A Advogadas: Dra. Simone Alves da Silva e Outra Apelada: Novo Horizonte Comércio e Derivados de Petróleo Ltda Advogada: Dra. Alana Klayne Torquato Câmara de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDICAM O PEDIDO EXPRESSO PARA O CANCELAMENTO DA CONTA. NÃO ATENDIMENTO PELO BANCO QUE GEROU COBRANÇAS DOS ENCARGOS INDEVIDOS. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA CONTA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ART. 42, CDC. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100467-63.2017.8.20.0129 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Polo passivo NOVO HORIZONTE COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0100467-63.2017.8.20.0129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Safra S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária c/c Repetição do Indébito e Indenização por dano moral movida por Novo Horizonte Comércio e Derivados de Petróleo Ltda, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar o encerramento definitivo da conta bancária indicada e condenar o banco a restituir ao autor, em dobro, as tarifas cobradas após o pedido de cancelamento da conta, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões, alega que a condenação imposta seria indevida e que o apelado não compareceu em agência para formalizar o pedido de cancelamento da conta, movimentando-a normalmente. Alude que após o conhecimento da demanda procedeu com o cancelamento da conta, bem como que não resta configurado o ato ilícito imputado. Aduz que realizou todos os procedimentos exigidos pelas normas legais atinentes a matéria, não havendo que se falar em responsabilidade do apelante no dever de reparar os danos alegados. Ressalta que inexiste dano moral indenizável, devendo ser afastado ou, pelo menos, reduzido o valor e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19714667). A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19757367). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar o encerramento definitivo da conta bancária indicada e condenar o banco a restituir o autor, em dobro, as tarifas cobradas após o pedido de cancelamento da conta, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Historiando, o apelado ajuizou a ação originária alegando dificuldades para encerrar a conta bancária de sua titularidade, mesmo após várias solicitações, o que teria gerado descontos indevidos de taxas e outros encargos. O banco, por sua vez, diz que não foi possível o encerramento da conta, haja vista a inexistência do pedido de cancelamento da conta. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o apelado enviou uma carta ao banco pedindo expressamente o cancelamento da conta (Id nº 19714655 – pág. 24), recebido pelo funcionário do banco, estando comprovada a formalização e intenção do consumidor para encerrar a conta, o que foi atendido pelo apelante somente com a intervenção judicial. Com efeito, diante da solicitação do cancelamento da conta bancária, as cobranças geradas para a manutenção da conta são consideradas indevidas, haja vista que os documentos constantes nos autos indicam a ausência de movimentação bancária, com saldo zero (Id nº 19714655 – pág. 25). Acerca do tema, mutatis mutandis, trago a jurisprudência pátria: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA NÃO ATENDIDO PELO BANCO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS E TARIFAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO E ENCERRAMENTO DA CONTA. CONTA INATIVA. ESTORNO PARCIAL REALIZADO PELO BANCO APÓS DIVERSAS RECLAMAÇÕES PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. (...)”. (TJRS - RI nº 71007302813 – Relatora Desembargadora Silvia Maria Pires Tedesco – 4ª Turma Recursal – j. em 27/06/2018 – destaquei). “EMENTA: RECURSO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO CORRENTISTA SUFICIENTE PARA PROMOVER O ENCERRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). REPARAÇÃO DEVIDA. (…)”. (TJSP – AC nº 1029004-66.2016.8.26.0564 – Relator Desembargador José Tarcísio Beraldo – 37ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/11/2018 – destaquei). Portanto, configurada a responsabilidade civil do apelante, diante da falha dos serviços prestados, correta a sentença combatida. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes: "EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ILEGAL DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. FRAUDE CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (…). Aquele que suporta descontos indevidos em sua conta salário sofre abalo moral, porquanto a privação aflitiva de numerário necessário à sobrevivência abala direitos da personalidade. O desconto indevido em conta salário configura engano injustificável passível de repetição em dobro do indébito, na forma do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente se, comunicada sobre o desconto indevido, a instituição bancária persiste na conduta, realizando mais um desconto. (…)”. (TJDF - AC nº 20160110024472 - Relator Desembargador Esdras Neves – j. em 26/10/2016 – destaquei). DO DANO MORAL A indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna. Nesse contexto, observando que caberia ao apelante atender o pedido de encerramento da conta bancária, o que não foi feito de forma voluntária, há possibilidade deste ser condenado à responsabilização civil pelo dano moral sofrido pelo apelado, estando presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Existe a necessidade de o apelado ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, diante da responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, em decorrência de falha em seus serviços, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o Julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado. Assim sendo, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.