Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0605434-71.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE MATIAS DE SALES Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A CITAÇÃO. O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PODE REPRESENTAR O ESPÓLIO, PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE MORTE DE UMA DAS PARTES, QUANDO INEXISTENTE A FIGURA DO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 613 E 614 DO CPC. PARTE EXECUTADA QUE INDICOU E QUALIFICOU O HERDEIRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que julgou extinta a execução fiscal proposta com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, por falta de pressuposto válido e regular do processo. Em suas razões recursais, o ente público apelante argumentou que apresentou a qualificação do administrador provisório do espólio executado (ID 84766508), cumprindo a determinação judicial e que no que concerne à legitimidade da pessoa indicada, o administrador provisório pode representar o espólio, para fins de substituição processual decorrente de morte de uma das partes, eis que ainda inexistente a figura do inventariante (art. 110 do CPC). Defendeu que enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, a teor dos arts. 613 e 614 do CPC. Destacou, ainda, que “uma vez falecido o contribuinte, seus bens são transmitidos desde logo aos herdeiros e, até que seja prestado o compromisso do inventariante, o espólio (conjunto de bens e direitos do falecido) fica na posse do administrador provisório, a quem compete a sua representação”. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução em face da administradora provisória do espólio. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau declinou de opinar no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do ente público, ora apelante, contra a sentença que, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou extinta a execução fiscal proposta por falta de pressuposto válido e regular do processo. In casu, o falecimento do executado foi certificado pelo oficial de justiça (Id 20154891). Intimado para regularizar o polo passivo da demanda, o ente público exequente através da petição de Id 20154890 informou que das pesquisas realizadas não consta inventário em aberto, indicando como nome do espólio de José Matias de Sales, o Sr. Edmilson Matias de Sales, filho e declarante do óbito do executado, como demonstra certidão de óbito anexa, inscrito sob o CPF de nº 444.681.214-91, para fins de prosseguimento da execução fiscal, requerendo, portanto, a expedição do mandado de citação em face do espólio do executado através do representante acima nominado, no endereço Av Miguel Castro, nº 1219, Lagoa Nova, Natal CEP: 59075740. No que diz respeito à legitimidade da pessoa indicada, destaca-se que o administrador provisório pode representar o espólio, para fins de substituição processual decorrente de morte de uma das partes, eis que ainda inexistente a figura do inventariante (art. 110 do CPC). Com efeito, não havendo nomeação do inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, a teor dos arts. 613 e 614 do CPC. Senão vejamos: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Noutro pórtico, convém ressaltar que a administração provisória cabe ao herdeiro que estiver na posse do bem, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Veja-se: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...). Nesse sentido, destaco julgado do STJ sobre a matéria em epígrafe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Dessa forma, torna-se inviável a análise da referida tese jurídica por este órgão julgador. 2. Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o ajuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do representante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. Assim, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.095.048/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.). De fato, a representação do espólio, via de regra, é do cônjuge supérstite, e na ausência deste, dos demais herdeiros. Logo, resta evidente que, na hipótese, o Município exequente, diante do falecimento do executado José Matias de Sales, cumpriu com a determinação judicial de indicar e qualificar o único herdeiro encontrado para representar o espólio. Portanto, forçoso reconhecer que não há que se falar em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito em face do administrador provisório do espólio, Sr. Edmilson Matias de Sales, conforme indicado no curso da execução fiscal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.