Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GUEDES FERREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800202-45.2019.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por Antônio Guedes Ferreira em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID. 48445423). Contestação (ID. 50911136). Decisão (ID. 693774262 ), a qual determinou a realização de perícia médica. Decisão (ID. 101945192), determinou a nomeação do perito. Laudo pericial (ID. 116252552). Manifestação do réu quanto ao laudo (ID. 117667551). Certidão retro(ID.13998271) decorreu o prazo para a parte autora se manifestar. Em petição de (ID.133675136), a parte ré requer a total improcedência do feito, pois afirma que a parte autora percebeu indenização na importância R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), pagamento este efetuado em 10/06/2019. Em petição de (ID.135283051), a parte autora requer que seja aceito a conclusão pericial de id.116252552. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora e lhe trouxe despesas médicas e suplementares. Inexistindo preliminares e prejudiciais, adentra-se ao meritum causae. Por ocasião da contestação, apresentou-se tese de que havia sido comprovado o nexo de causalidade, razão pela qual o réu pagou administrativamente o valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), considerando o percentual de 25% de comprometimento craniofacial do autor. O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos. Dito isso, tem-se que pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Entretanto, estabeleceu a Súmula 474 do STJ que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Pois bem. Volvendo-se ao panorama atinente-se a é portadora de R202 - Parestesias cutâneas, CID 10 - K076 Transtornos da articulação temporomandibular. Não há incapacidade para o trabalho, conforme laudo pericial (ID. 133148610), que o grau de limitação foi leve (25%). Desse modo, observo que o réu já realizou o pagamento considerando grau superior (médio - 25%), conforme ID. 50911137, é portadora de R202 - Parestesias cutâneas, CID 10 - K076 Transtornos da articulação temporomandibular. Assim, não há, com efeito, outro caminho a seguir, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, eis que o pagamento já foi realizado na via administrativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, ressaltando-se que a cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data assinada pelo sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)