Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800456-51.2020.8.20.5152.
Autora: VALDOMIRA GARCIA DE LUCENA MORAIS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA A parte autora e ré firmaram acordo, ID Num. 79654673 - Pág. 1-5 (Termo de acordo), Banco réu por mera liberalidade pagará a parte autora a importância de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a ser depositado no Banco do Brasil, Agência: 0128 7, Conta Corrente: 49.7738, cuja titularidade pertence a CLÁUDIO FERNANDES SANTOS, advogado(a) da parte autora, portador(a) do CPF 095.157.96490, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo do presente instrumento nos autos processuais.. Consta no referido acordo as seguintes cláusulas: “Fica acordado entre as partes que como decorrência da presente transação, o Banco irá proceder com o cumprimento de obrigação de fazer para o contrato de EMPRÉSTIMO(s) CONSIGNADO(s) (contrato nº 010014542727) no seguinte sentido: cancelar o contrato, liquidar o débito, excluir os restritivos no CPF da parte autora/se abster de negativar e desaverbar a margem, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do protocolo do presente instrumento nos autos processuais.” "Fica acordado entre as partes que será liberado em favor do Banco Réu, por meio de alvará o valor de R$ 6.242,40 (seis mil e duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) o qual se encontra depositado em conta judicial. Valor este que foi creditado na conta do autor em razão do(s) contrato(s) (contrato nº 010014542727)" É o que importa relatar. Decido. A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas e, de acordo com o artigo 487, III, alínea "b" do CPC, a resolução de mérito da ação poderá ocorrer, dentre outras situações, quando o juiz homologar a transação. Encontra-se o direito em litígio na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir, tendo sido o acordo celebrado entre pessoas capazes, possuindo objeto lícito e com partes maiores e capazes, deve ser homologado. Ademais, verifico que o requerido cumpriu com o acordo celebrado, conforme comprovantes de ID. Num. 81187961 - Pág. 2 e Num. 81327937 - Pág. 2, assim como a requerente (ID Num. 101622050 - Pág. 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 79654673 - Pág. 1-5), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo mencionado, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Custas, se houver, pela parte requerida em face do princípio da causalidade. Sem honorários, em razão da resolução consensual da demanda. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)