Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDA MARIA ALVES BARROS FALECIDO: CLOVIS GALVÃO BARROS FILHO SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL (LEI Nº 6.858/80) - AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE SALDOS DE CONTA DE FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL (INSS) - LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES SOB À ÉGIDE DO CC/2002 EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Art. 1829, I - aplicação subsidiária) - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS OUTROS HERDEIROS LIBERANDO O RECEBIMENTO DE SUAS COTAS POR APENAS UM DELES - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ISENÇÃO DE ITCD - (Art.1º da Lei Estadual nº 8.371/2003) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recebi hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800926-79.2022.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. Trata-se do Pedido de Alvará Judicial, de autorização, requerido por GERALDA MARIA ALVES BARROS, visando o levantamento de saldos em conta de FGTS junto à Caixa Econômica Federal de titularidade de CLOVIS GALVÃO BARROS FILHO, seu marido, falecido em 20 de outubro de 2019, nos termos da Exordial, Id. 77430092 Colhe-se dos autos que CLOVIS GALVÃO BARROS FILHO, faleceu com status civil de casado, deixando, portanto, o cônjuge sobrevivente GERALDA MARIA ALVES BARROS e 3 (três) filhos: JOSE HENRIQUE ALVES BARROS, ANGELICA LIESLY ALVES BARROS e RICHARDSON LUIZ ALVES BARROS, conforme atestado em sua certidão de óbito de Id. 77430098 - Pág. 8 e na declaração de inexistência de outros herdeiros além dos aqui indicados (Id. 77430095 - Pág. 1). Ademais, consta dos autos termo de anuência dos filhos do falecido para levantamento da sua cota por GERALDA MARIA ALVES BARROS (Ids. 77430095 - Pág. 2, 77430095 - Pág. 6 e 77430095 - Pág. 9), assim como declaração de inexistência de bens a inventariar, conforme documento de Id. 77430098 - Pág. 15. Por despacho de Id. 77494981, foi estipulado que dada a natureza da demanda o pedido de gratuidade judiciária seria analisado oportunamente, além disso, foi determinado expedição de ofício ao órgão previdenciário competente (INSS), solicitando declaração atualizada acerca da existência de benefício previdenciário e dependentes habilitados sob a titularidade do falecido, assim como à Caixa Econômica Federal, para obter informações acerca da existência de origem e quantum atualizado depositado em conta de titularidade do falecido. Expediente da Caixa Econômica Federal (Ids. 84749333, 84749334 e 84749335), comunicou que havia a existência de saldo de FGTS, porém, a inexistência de saldo PIS. A requerente, por sua vez, em Petição de Id. 90107853, requereu nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com objetivo de que fosse explicado os valores apresentados, informando com precisão o saldo total em conta do falecido, o que foi deferido no Despacho de Id. 90984421. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal (Ids. 103840501, 103840502, 103840505, 103840507, 103840509, 103840510 e 103840512) comunicou novamente a inexistência de saldos decorrente do PIS, informando apenas a existência de saldos em conta vinculada ao FGTS de titularidade do falecido. Diante disso, a requerente, por Petição de Id. 106442316, foi requerida a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada junto à Caixa Econômica Federal, informando na mesma oportunidade, seus dados bancários. Novamente o processo é despachado (Id. 113933640), requisitando ao INSS o envio, por e-mail, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es)/extrato(s) porventura devido(s) e não pago(s) ao falecido, em decorrência do benefício por ele então recebido, e a Caixa Econômica Federal para executar o levantamento/saque/resgate dos saldos/abonos/resíduos/cotas em PIS/PASEP/FGTS de titularidade do falecido e, consequentemente transferir/depositar para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao falecido e a estes autos, assim como fixar a intimação da requerente para carrear aos autos a cópia digitalizada da cédula de identidade (RG e CPF) do predito falecido. O órgão previdenciário (INSS) no expediente de Id. 114280999 - Pág. 1, comunica a inexistência de valores residuais, assim como a ausência de pessoas cadastradas como dependentes para à percepção da pensão por morte. Expediente da Caixa Econômica Federal de Id. 114926996, transferindo para conta-judicial os valores de R$ 517,13 (quinhentos e dezessete reais e treze centavos). Por Petição de Id. 117873894, a requerente juntou aos autos a cédula de identidade do falecido, conforme Id. 117876744. É o relatório. Decido. Como primeiro ponto, por estar preenchidos os requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em benefício do espólio. No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
No caso vertente, o expediente oriundo do órgão previdenciário (INSS), certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte do falecido (Id. 114280999) conferindo, portanto, legitimidade aos seus sucessores, em obediência ao disposto no artigo 1.829, I do Código Civil, no caso em tela o JOSE HENRIQUE ALVES BARROS, ANGELICA LIESLY ALVES BARROS e RICHARDSON LUIZ ALVES BARROS, os quais concordam que o levantamento seja feito exclusivamente pela requerente GERALDA MARIA ALVES BARROS, conforme documento de Ids. 77430095 - Pág. 2, 77430095 - Pág. 6 e 77430095 - Pág. 9. No que se refere ao imposto de transmissão causa-mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgado a seguir: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. LEI 8371/2003. OUTORGA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL SUCESSÓRIO. ARGUIÇÃO, PELO APELANTE, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, POR VÍCIO DE INICIATIVA. REJEIÇÃO. SUPOSTA EFICÁCIA LIMITADA DA LEGISLAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC:20160048298 RN, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Cível).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, para autorizar o levantamento em cotas iguais, para GERALDA MARIA ALVES BARROS, JOSE HENRIQUE ALVES BARROS, ANGELICA LIESLY ALVES BARROS e RICHARDSON LUIZ ALVES BARROS, do saldo/abono/resíduo/cota de FGTS anteriormente creditado na Caixa Econômica Federal, o qual foi transferido para conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao falecido e a este processo, conforme documento de Id. 114926997 - Págs. 1 a 4), e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil. Outrossim, autorizo o levantamento/transferência/saque/regaste(s)/depósito(s) das cotas/quotas de JOSE HENRIQUE ALVES BARROS, ANGELICA LIESLY ALVES BARROS e RICHARDSON LUIZ ALVES BARROS, por GERALDA MARIA ALVES BARROS, em harmonia com os termos/declarações de anuência/renúncias e/ou autorizações de Ids. 77430095 - Pág. 2, 77430095 - Pág. 6 e 77430095 - Pág. 9. Sem custas, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. P. I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária e no cadastro do PJe. NATAL/RN, 21 de maio de 2024. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)