Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801173-73.2021.8.20.5105 Promovente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRITO e outros Promovido: FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS BRITO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. Tratam-se os autos de Ação de Interdição que move MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRITO, em favor de seu filho, FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS BRITO, todos devidamente caracterizados nos autos, alegando que o interditando é portador de doença neurológica/psiquiátrica que a inviabiliza de praticar os atos da vida civil. Deferida a curatela provisória. Realizada audiência de entrevista. Efetuada a perícia médica e o estudo social. O curador especial (Defensoria Pública) informou nada ter a opor ao acolhimento do pleito. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição continua a figurar como procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do NCPC/15. A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88. Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo que este é incapaz de gerir sua pessoa e de administrar seus bens. A autora também juntou atestados médicos emitidos comprovando que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais e os atos da vida civil. O estudo social opinou favoravelmente à nomeação da autora como curadora da interditanda, atestando em visita domiciliar as condições positivas para o interditando no que concerne aos cuidados a ele(a) dispensados e ao ambiente familiar no qual se encontra inserido. Na instrução processual, revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, demonstrando não ser apto à vida independente. Com efeito, o laudo pericial de ID 98495105 apontou que a doença psíquica remonta à infância do requerido, ostentando ele doença mental classificada no CID 10 como F71.1 - retardo mental moderado e G40 - Epilepsia - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento, de modo que ele não dispõe dos meios para se exprimir livremente e se mostra incapaz de se desincumbir de atividades cotidianas de modo permanente, com completa ausência de discernimento. Considerando que o laudo pericial não especificou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretada restritivamente, a restrição aos direitos civis deve se restringir, nos termos da lei, aos atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliente-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da Interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a demandada não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. Com relação à nomeação do curador, observa-se que o requerente figura como um dos legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Ademais, não houve qualquer impugnação do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse da curatelanda, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. Vale salientar os deveres da curadora com relação ao interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Desse modo, diante da impossibilidade do interditando reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade da requerente para se tornar curadora, entendo que a interdição é medida que se impõe. Por fim, nos termos do parecer ministerial, indefiro o pedido de autorização judicial para compra do medicamento a base da substância "Cannabis" para o interditando, considerando a ausência de demonstração de pretensão resistida e utilidade do provimento judicial, devendo a requerente pleitear o provimento jurisdicional pela via adequada, se for o caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento e DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS BRITO, e, diante do conjunto probatório, declaro o (a) Interditando (a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de sua curadora, ressalvados os atos concernentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao planejamento familiar, à convivência familiar, aos direitos reprodutivos e ao exercício da paternidade, adoção, tutela e curatela. Nomeio como curadora MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRITO. Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. Condeno o autor nas custas, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Promova-se o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleitor (a), conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral no INFODIP. Após certificado o trânsito em julgado e cumpridos os provimentos finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Providências a cargo da secretaria judiciária. RN, data do PJE Documento assinado eletronicamente EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801173-73.2021.8.20.5105 Promovente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRITO e outros Promovido: FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS BRITO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. Tratam-se os autos de Ação de Interdição que move MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRITO, em favor de seu filho, FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS BRITO, todos devidamente caracterizados nos autos, alegando que o interditando é portador de doença neurológica/psiquiátrica que a inviabiliza de praticar os atos da vida civil. Deferida a curatela provisória. Realizada audiência de entrevista. Efetuada a perícia médica e o estudo social. O curador especial (Defensoria Pública) informou nada ter a opor ao acolhimento do pleito. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição continua a figurar como procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do NCPC/15. A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88. Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada. Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência. Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos. Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo que este é incapaz de gerir sua pessoa e de administrar seus bens. A autora também juntou atestados médicos emitidos comprovando que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais e os atos da vida civil. O estudo social opinou favoravelmente à nomeação da autora como curadora da interditanda, atestando em visita domiciliar as condições positivas para o interditando no que concerne aos cuidados a ele(a) dispensados e ao ambiente familiar no qual se encontra inserido. Na instrução processual, revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, demonstrando não ser apto à vida independente. Com efeito, o laudo pericial de ID 98495105 apontou que a doença psíquica remonta à infância do requerido, ostentando ele doença mental classificada no CID 10 como F71.1 - retardo mental moderado e G40 - Epilepsia - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento, de modo que ele não dispõe dos meios para se exprimir livremente e se mostra incapaz de se desincumbir de atividades cotidianas de modo permanente, com completa ausência de discernimento. Considerando que o laudo pericial não especificou quais atos a interditanda estaria apta a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretada restritivamente, a restrição aos direitos civis deve se restringir, nos termos da lei, aos atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliente-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da Interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a demandada não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. Com relação à nomeação do curador, observa-se que o requerente figura como um dos legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Ademais, não houve qualquer impugnação do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse da curatelanda, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15. Vale salientar os deveres da curadora com relação ao interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Desse modo, diante da impossibilidade do interditando reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade da requerente para se tornar curadora, entendo que a interdição é medida que se impõe. Por fim, nos termos do parecer ministerial, indefiro o pedido de autorização judicial para compra do medicamento a base da substância "Cannabis" para o interditando, considerando a ausência de demonstração de pretensão resistida e utilidade do provimento judicial, devendo a requerente pleitear o provimento jurisdicional pela via adequada, se for o caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento e DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO DANIEL DOS SANTOS BRITO, e, diante do conjunto probatório, declaro o (a) Interditando (a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de sua curadora, ressalvados os atos concernentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao planejamento familiar, à convivência familiar, aos direitos reprodutivos e ao exercício da paternidade, adoção, tutela e curatela. Nomeio como curadora MARIA DE FATIMA DOS SANTOS BRITO. Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil. Condeno o autor nas custas, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Promova-se o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleitor (a), conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral no INFODIP. Após certificado o trânsito em julgado e cumpridos os provimentos finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Providências a cargo da secretaria judiciária. RN, data do PJE Documento assinado eletronicamente EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito