Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 59.000,93
Órgão julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Autor
SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CREDSUPER (SICREDI CREDSUPER
Terceiro
SICOOB-RN
Terceiro
JOAO BATISTA RUFINO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/08/2023, 09:16
Transitado em Julgado em 25/08/2023
28/08/2023, 09:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 04:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 04:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 00:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 23:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 23:25
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 10:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
26/07/2023, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER
EXECUTADO: JOÃO BATISTA RUFINO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0808252-90.2022.8.20.5001 Vistos etc. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extra Judicial em desfavor de JOÃO BATISTA RUFINO DOS SANTOS. A parte autora peticionou informando a quitação do débito discutido nos presentes autos, requerendo a extinção do presente feito e o desbloqueio de ativos financeiros do executado, conforme petição de Id 103726888. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Sem custas, em conformidade com o art. 90, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a quitação extrajudicial de todo o débito pela parte executada, afirmada pela exequente. Determino à secretaria que promova o desbloqueio de quaisquer valores porventura constritos em contas bancárias do executado e a paralisação da ferramenta teimosinha. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. NATAL/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)