Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Terezinha Gomes representada por Francisca Bruna Gomes Ferreira Advogado: Felipe Dantas Leite (OAB/RN 11.968)
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Gomes, representada por Francisca Bruna Gomes Ferreira, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre, que nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0800406-17.2023.8.20.5153, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, que visava a disponibilização ou o custeio de tratamento médico domiciliar – home care. Em decisão de ID 20500948, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 22551484). Com vistas dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do agravo, tendo em vista a superveniente prolatação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, urge destacar que, de fato, em consulta realizada através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que, em 30/11/2023, foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, é cristalino que o presente Agravo de Instrumento tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (grifos acrescidos)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808823-92.2023.8.20.0000
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, dando-se baixa na distribuição com o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 15 de janeiro de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora