Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000865-26.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
EXECUTADO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA DECISÃO Com base na Súmula 314 do STJ,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 defiro o pedido da Fazenda Pública exequente em ID 105229488, pelo que determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, abrindo-se vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública exequente, nos termos do art. 40, §1º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Decorrido o prazo de suspensão e persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, intime-se novamente a parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF, pelo prazo de 05 (cinco) anos, até que seja atingida a prescrição ou, antes disso, sobrevenha fato novo, noticiado nos autos, que seja suficiente à suspensão ou à interrupção da contagem do prazo fatal. Findo o prazo e inexistindo requerimento, dê-se vista à Fazenda exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para decisão pertinente. Por outro lado, caso inexista requerimento, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)