Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001432-40.2011.8.20.0130 Polo ativo ALDENIZE TAVARES DA SILVA Advogado(s): JOAO BOSCO DE PAIVA Polo passivo R. E T. COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO ACOLHIMENTO. REVELIA QUE NÃO ENSEJA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALDENIZE TAVARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, que nos autos do processo nº 0001432-40.2011.8.20.0130, ajuizado em desfavor de R.E.T COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA - MARÉ MANSA, julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e danos morais. Em suas razões, a apelante, inicialmente, defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter o julgador primevo indeferido o pedido de prova testemunhal. Aduz que as suas alegações devem ser cobertas pela presunção de veracidade em razão da revelia do apelado. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de obrigação de fazer e danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada refuta as teses do apelo, requerendo o seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual falha na prestação de serviços por parte do apelado. Preambularmente, rejeito a tese de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, uma vez que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional” (AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Em razão disso, a sentença não padece de nulidade. Passado isso, passo a análise do mérito. No caso em exame, verifica-se que a apelante ingressou em juízo alegando que adquiriu móvel doméstico (armário) o qual foi entregue com uma semana de atraso. Ademais, aduziu que foi informada de que um profissional iria a sua residência para montar o referido móvel, entretanto, assevera que nunca o recebeu em casa. Diante disso, requereu a condenação da empresa apelada em providenciar um montador, bem como danos morais. Embora citada, a empresa apelada não apresentou contestação (ID 18058863 – Pág. 1/5). O juízo a quo, reconhecendo a existência de prova mínima das alegações autorais, julgou improcedentes os pedidos. Feitas essas considerações, entendo que o pleito não merece acolhimento. Inicialmente, necessário explicar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). Dito isso, verifico que a apelante/autora deixou de juntar prova mínima de suas alegações, uma vez que a documentação acostada (ID 18058859 – Pág. 13/14) não é clara quanto ao prazo de entrega da mercadoria adquirida, tampouco de que haveria a disponibilização de montador pela apelada. Assim sendo, ausentes quaisquer motivos para alicerçar o direito vindicado pela parte postulante, haja vista não ter produzido sequer prova mínima para respaldar suas argumentações, conclui-se que não merece acolhimento a pretensão autoral. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0821013-61.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.