Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Wilson Henrique da Silva Advogado: Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cavalcanti (OAB/RN nº 5.046)
Apelado: Município de Ceara-Mirim (RN) Procurador: Turbay Rodrigues da Silveira Junior (Matrícula 9329951- OAB/RN 14.301) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por José Wilson Henrique da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 003458-61.2012.8.20.0102, ajuizada contra o Município de Ceará- Mirim (RN), julgou improcedente a demanda, conforme se infere do Id nº 18873755. Irresignado com o veredicto, o demandante interpôs o presente recurso, pretendendo inicialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Antes de analisar a sobredita rogativa, este Órgão julgador determinou que o insurgente trouxesse aos autos elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira (vide id nº 22261433). No entanto, o apelante permaneceu silente quanto a mencionada solicitação, conforme relatado na certidão inserida no Id nº 22790418. Posteriormente, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. No presente caso, o recorrente não colacionou ao caderno digital qualquer documento que corroborasse a alegação de hipossuficiência financeira, o que vai de encontro ao que preconiza o Código de Processo Civil, que prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos). Nesse contexto, diante da ausência de provas que justifiquem o deferimento da benesse, seu indeferimento é a medida mais apropriada. Acrescente-se, ainda, que cabe ao Estado-Juiz, analisando caso a caso, promover os meios legais de acesso à Justiça, sendo inconcebível deferir aludido benefício de maneira indiscriminada. Tal prática poderia incorrer em afronta ao princípio da isonomia estabelecido no art. 5º, caput, da CF/88. Pela relevância do tema, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, apresenta critérios que devem ser observados pelo julgador para decidir a questão, confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão. O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa. Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível. Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado. Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal. Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo. RE 249003 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel. Min. Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) (texto original sem destaques). Na mesma toada, é a jurisprudência da Corte Especial de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. TELEXFREE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A concessão do benefício, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. No cotejo da documentação acostada, verifica-se que não há elementos suficientes para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça e que demonstre o desacerto da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070373899, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/07/2016). (destaques aditados por esta Relatoria). Nessa ordem de ideias, diante da falta de comprovação da situação econômica do reclamante, a não concessão da benesse é medida que se impõe.
Intimação - Apelação Cível n° 0003458-61.2012.8.20.0102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (RN)
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de AGJ formulada no Apelo. Por conseguinte, determino a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção (art. 100, § 2 º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Natal (RN), 23 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator